{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5833,"origem":"stj","sha256_origem":"57e50fe5e63ed9789a5a04a75cc3dd76af3f508b065ff45f6be7e2cf8eeedccf","registro_original":{"id_fonte":"000817763","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"28457","numero_registro":"202200671912","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL DA SEGUNDA\nSEÇÃO DO STJ. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL\nDE JUROS. ACÓRDÃO IMPETRADO QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE\nCONTRARIEDADE A PRECEDENTE QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL,\nTAMPOUCO TERATOLÓGICO. MANIFESTO DESCABIMENTO DO MANDAMUS. PETIÇÃO\nINICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não se admite, via de regra, a impetração de mandado de segurança\ncontra ato jurisdicional dos órgãos fracionários desta Corte ou de\nseus Ministros, salvo em hipóteses de evidente ilegalidade ou\nteratologia, o que, definitivamente, não se verifica no caso.\n2. Não há nada de ilegal, tampouco teratológico, no acórdão\nimpetrado da Segunda Seção, que desproveu o agravo interno na\nreclamação, consignando não estar caracterizada a inobservância \"da\ntese firmada em sede de recurso especial repetitivo de modo a\njustificar o manejo da reclamação prevista no artigo 988, § 5º, II,\ndo Código de Processo Civil de 2015.\" Esclareceu, ademais, que \"o\nacórdão reclamado assegurou que a previsão no contrato bancário de\ntaxa anual de juros superior ao duodécuplo da taxa mensal\ncaracteriza a expressa pactuação da capitalização mensal de juros,\nconforme exigido pelo precedente qualificado desta Corte, proferido\nno Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS (Rel. p/ acórdão\nMinistra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 24/09/2012).\"\n3. Mostra-se descabida a utilização de mandado de segurança para\nreabrir a discussão sobre a matéria, o que se traduz em claro\ndesvirtuamento da via mandamental, que não é sucedâneo recursal.\nPrecedentes.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 01/06/2022 a 07/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi,\nOg Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel\nGallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988_par5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00988 PAR:00005 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO BANCÁRIO - TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA\nTAXA MENSAL - EXPRESSA PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS)\n   STJ - <<REsp 973827>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 246, 247)\n(MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL - MEDIDA EXCEPCIONAL - ATO\nJUDICIAL ILEGAL, TERATOLÓGICO OU ABUSIVO)\n   STJ - <<AgInt no MS 25377>>-DF,\n         <<AgRg nos EDcl no MS 20699>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/9cbc519d-b262-4894-8304-0c38d0f266ef/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"90caa3f6814a61f74942a0aaeb1dd778a9dcc8ffdddfeaa92a2c0955f450e7cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
