# Registro público: STJ — 28457

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5833/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5833.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57e50fe5e63ed9789a5a04a75cc3dd76af3f508b065ff45f6be7e2cf8eeedccf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL DA SEGUNDA
SEÇÃO DO STJ. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL
DE JUROS. ACÓRDÃO IMPETRADO QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE
CONTRARIEDADE A PRECEDENTE QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL,
TAMPOUCO TERATOLÓGICO. MANIFESTO DESCABIMENTO DO MANDAMUS. PETIÇÃO
INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se admite, via de regra, a impetração de mandado de segurança
contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários desta Corte ou de
seus Ministros, salvo em hipóteses de evidente ilegalidade ou
teratologia, o que, definitivamente, não se verifica no caso.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há nada de ilegal, tampouco teratológico, no acórdão
impetrado da Segunda Seção, que desproveu o agravo interno na
reclamação, consignando não estar caracterizada a inobservância "da
tese firmada em sede de recurso especial repetitivo de modo a
justificar o manejo da reclamação prevista no artigo 988, § 5º, II,
do Código de Processo Civil de 2015." Esclareceu, ademais, que "o
acórdão reclamado assegurou que a previsão no contrato bancário de
taxa anual de juros superior ao duodécuplo da taxa mensal
caracteriza a expressa pactuação da capitalização mensal de juros,
conforme exigido pelo precedente qualificado desta Corte, proferido
no Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS (Rel. p/ acórdão
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 24/09/2012)."
- **Item 3 (texto oficial):** Mostra-se descabida a utilização de mandado de segurança para
reabrir a discussão sobre a matéria, o que se traduz em claro
desvirtuamento da via mandamental, que não é sucedâneo recursal.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL DA SEGUNDA
SEÇÃO DO STJ. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL
DE JUROS. ACÓRDÃO IMPETRADO QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE
CONTRARIEDADE A PRECEDENTE QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL,
TAMPOUCO TERATOLÓGICO. MANIFESTO DESCABIMENTO DO MANDAMUS. PETIÇÃO
INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se admite, via de regra, a impetração de mandado de segurança
contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários desta Corte ou de
seus Ministros, salvo em hipóteses de evidente ilegalidade ou
teratologia, o que, definitivamente, não se verifica no caso.
2. Não há nada de ilegal, tampouco teratológico, no acórdão
impetrado da Segunda Seção, que desproveu o agravo interno na
reclamação, consignando não estar caracterizada a inobservância "da
tese firmada em sede de recurso especial repetitivo de modo a
justificar o manejo da reclamação prevista no artigo 988, § 5º, II,
do Código de Processo Civil de 2015." Esclareceu, ademais, que "o
acórdão reclamado assegurou que a previsão no contrato bancário de
taxa anual de juros superior ao duodécuplo da taxa mensal
caracteriza a expressa pactuação da capitalização mensal de juros,
conforme exigido pelo precedente qualificado desta Corte, proferido
no Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS (Rel. p/ acórdão
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 24/09/2012)."
3. Mostra-se descabida a utilização de mandado de segurança para
reabrir a discussão sobre a matéria, o que se traduz em claro
desvirtuamento da via mandamental, que não é sucedâneo recursal.
Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/06/2022 a 07/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi,
Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel
Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO BANCÁRIO - TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA
TAXA MENSAL - EXPRESSA PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS)
   STJ - <<REsp 973827>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 246, 247)
(MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL - MEDIDA EXCEPCIONAL - ATO
JUDICIAL ILEGAL, TERATOLÓGICO OU ABUSIVO)
   STJ - <<AgInt no MS 25377>>-DF,
         <<AgRg nos EDcl no MS 20699>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00988 PAR:00005 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art988_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 47888](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84297/) — classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988_par5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2057181](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71377/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988_par5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2052085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71376/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988_par5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / TERCEIRA SEÇÃO
