{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58339,"origem":"stj","sha256_origem":"4ae3cfb610485f1ef24f123ce4db2b592b81853d14b3e0a82542b01e36c6acdf","registro_original":{"id_fonte":"000871862","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2313683","numero_registro":"202300719255","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA.\nPRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE QUANTO À PROPOSITURA\nDO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO. REGRA GERAL. ART. 85, §\n2º, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.\n1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local\npronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões\nsuscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,\nem tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.\n2. Declarada a prescrição extintiva, \"a caracterização da prescrição\nlastreou-se na demora do exequente para a propositura do\ncumprimento de sentença, sendo legítima a condenação imposta a\ntítulo de honorários em seu desfavor\" (AgInt no AREsp n.\n1.680.324/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n19/10/2020, DJe de 16/11/2020).\n3. A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo\n(Tema n. 1.076), fixou as seguintes teses quanto ao arbitramento de\nhonorários advocatícios sucumbenciais: \"i) A fixação dos honorários\npor apreciação equitativa não é permitida quando os valores da\ncondenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem\nelevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais\nprevistos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da\npresença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão\nsubsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b)\ndo proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.\nii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,\nhavendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo\nvencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for\nmuito baixo.\"\n4. Referido entendimento coincide com precedente julgado pela\nSegunda Seção desta Corte, no qual se estabeleceu \"(5.1) que o § 2º\ndo referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória,\nde que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados\nno patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados\nsobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico\nobtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do\nart. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em\nque se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade,\npara as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito\neconômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II)\no valor da causa for muito baixo\" (REsp 1746072/PR, Rel. p/ Acórdão\nMinistro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe\n29/03/2019).\n5. Não se constatando nenhuma das hipóteses excepcionais, deve ser\naplicado o art. 85, § 2º, do CPC/2015.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO EXTINTIVA - ÔNUS\nSUCUMBENCIAIS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1680324>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1839428>>-PR\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1746072>>-PR, RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1.076","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/e162566a-f831-4aa2-b2fa-2890762b863a/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"71eebea3213450835ecdd5f87ddcc16526678636aa423130f721ff7d1f5a2303","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
