{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5834,"origem":"stj","sha256_origem":"6a42cd434e956ee1ed9ec98cd5cd4e007ce924ba23f77ddf6c05cdee96f540ff","registro_original":{"id_fonte":"000817769","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg na APn","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL","numero_processo":"970","numero_registro":"201902668334","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2022-05-04","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CORRUPÇÃO ATIVA E\nPASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. EVASÃO DE DIVISAS.  DESMEMBRAMENTO DE\nAÇÃO PENAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AOS ACUSADOS SEM FORO\nPOR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. REMESSA DE VALORES PARA O EXTERIOR.\nDELITOS CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CONEXÃO E CONTINÊNCIA.\nCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO UNIFICADO.\n1. Denúncia imputando a desembargador de Tribunal de Justiça de\nEstado e a agentes sem prerrogativa de foro crimes de corrupção\nativa e passiva e delitos de lavagem de capitais e evasão de\ndividas. Desmembramento da ação penal, mantendo-se no Superior\nTribunal de Justiça o processo e julgamento apenas do acusado com\nforo com prerrogativa de função (CF, art. 105, I, \"a\").\n2. O crime de evasão de divisas é da competência da Justiça Federal\n(Lei n. 7.492/86, art. 26).\n3. O processo e julgamento do crime de lavagem de capitais é da\ncompetência da Justiça Federal quando o delito ocorrer em\ninstituição bancária situada no estrangeiro. Precedente da Terceira\nSeção.\n4. Havendo conexão entre os crimes de corrupção e os delitos de\nlavagem e evasão, o processo e julgamento unificado dos crimes\ncaberá à Justiça Federal nos termos do enunciado da Súmula 122/STJ\n(\"Compete a Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos\ncrimes conexos de competência Federal e Estadual, não se aplicando a\nregra do art. 78, II, \"a\", do Código de Processo Penal)\".\n5. Ressalva da possibilidade de o Juiz Federal competente para o\nprocesso e julgamento unificado dos crimes conexos determinar novo\ndesmembramento do processo, se houver, a seu juízo, conveniência\npara a marcha processual, atendidas as circunstâncias previstas no\nart. 80 do CPP.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luis\nFelipe Salomão e os votos das Sras. Ministras Laurita Vaz e Maria\nThereza de Assis Moura e dos Srs. Ministros Jorge Mussi, Og\nFernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Paulo de\nTarso Sanseverino, acompanhando a Sra. Ministra relatora, a Corte\nEspecial, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros\nFrancisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza\nde Assis Moura, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Paulo de Tarso\nSanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr.\nMinistro Raul Araújo.\nImpedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nDeclarou-se apto a votar o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nAusentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs.\nMinistros João Otávio de Noronha e Herman Benjamin.\nLicenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.\nConvocado o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art78","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art80","urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art2"],"sumulas_citadas":["STJ:122"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000122","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:A","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00078 INC:00002 LET:A ART:00080","LEG:FED LEI:007492 ANO:1986\n*****  LCCSF-86    LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO\nNACIONAL\n        ART:00026","LEG:FED LEI:009613 ANO:1998\n        ART:00002 INC:00003 LET:A LET:B"],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO DE INFRAÇÕES PENAIS - JURISDIÇÕES ORIGINÁRIAS DIVERSAS -\nCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - PREVALÊNCIA)\n   STF - [[RHC 106815]],\n         [[RHC 96713]]\n(LAVAGEM DE DINHEIRO - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA SITUADA NO ESTRANGEIRO -\nCOMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL)\n   STJ - <<CC 32861>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/9cbc519d-b262-4894-8304-0c38d0f266ef/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"710652d7757f1ef8aa8818315fe6e0af7c4f0010b10cd27a903ff603d344f6fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
