# Registro público: STJ — 970

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-04
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5834/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5834.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a42cd434e956ee1ed9ec98cd5cd4e007ce924ba23f77ddf6c05cdee96f540ff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CORRUPÇÃO ATIVA E
PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. EVASÃO DE DIVISAS.  DESMEMBRAMENTO DE
AÇÃO PENAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AOS ACUSADOS SEM FORO
POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. REMESSA DE VALORES PARA O EXTERIOR.
DELITOS CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CONEXÃO E CONTINÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO UNIFICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Denúncia imputando a desembargador de Tribunal de Justiça de
Estado e a agentes sem prerrogativa de foro crimes de corrupção
ativa e passiva e delitos de lavagem de capitais e evasão de
dividas. Desmembramento da ação penal, mantendo-se no Superior
Tribunal de Justiça o processo e julgamento apenas do acusado com
foro com prerrogativa de função (CF, art. 105, I, "a").
- **Item 2 (texto oficial):** O crime de evasão de divisas é da competência da Justiça Federal
(Lei n. 7.492/86, art. 26).
- **Item 3 (texto oficial):** O processo e julgamento do crime de lavagem de capitais é da
competência da Justiça Federal quando o delito ocorrer em
instituição bancária situada no estrangeiro. Precedente da Terceira
Seção.
- **Item 4 (texto oficial):** Havendo conexão entre os crimes de corrupção e os delitos de
lavagem e evasão, o processo e julgamento unificado dos crimes
caberá à Justiça Federal nos termos do enunciado da Súmula 122/STJ
("Compete a Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos
crimes conexos de competência Federal e Estadual, não se aplicando a
regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal)".
- **Item 5 (texto oficial):** Ressalva da possibilidade de o Juiz Federal competente para o
processo e julgamento unificado dos crimes conexos determinar novo
desmembramento do processo, se houver, a seu juízo, conveniência
para a marcha processual, atendidas as circunstâncias previstas no
art. 80 do CPP.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CORRUPÇÃO ATIVA E
PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. EVASÃO DE DIVISAS.  DESMEMBRAMENTO DE
AÇÃO PENAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AOS ACUSADOS SEM FORO
POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. REMESSA DE VALORES PARA O EXTERIOR.
DELITOS CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CONEXÃO E CONTINÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO UNIFICADO.
1. Denúncia imputando a desembargador de Tribunal de Justiça de
Estado e a agentes sem prerrogativa de foro crimes de corrupção
ativa e passiva e delitos de lavagem de capitais e evasão de
dividas. Desmembramento da ação penal, mantendo-se no Superior
Tribunal de Justiça o processo e julgamento apenas do acusado com
foro com prerrogativa de função (CF, art. 105, I, "a").
2. O crime de evasão de divisas é da competência da Justiça Federal
(Lei n. 7.492/86, art. 26).
3. O processo e julgamento do crime de lavagem de capitais é da
competência da Justiça Federal quando o delito ocorrer em
instituição bancária situada no estrangeiro. Precedente da Terceira
Seção.
4. Havendo conexão entre os crimes de corrupção e os delitos de
lavagem e evasão, o processo e julgamento unificado dos crimes
caberá à Justiça Federal nos termos do enunciado da Súmula 122/STJ
("Compete a Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos
crimes conexos de competência Federal e Estadual, não se aplicando a
regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal)".
5. Ressalva da possibilidade de o Juiz Federal competente para o
processo e julgamento unificado dos crimes conexos determinar novo
desmembramento do processo, se houver, a seu juízo, conveniência
para a marcha processual, atendidas as circunstâncias previstas no
art. 80 do CPP.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luis
Felipe Salomão e os votos das Sras. Ministras Laurita Vaz e Maria
Thereza de Assis Moura e dos Srs. Ministros Jorge Mussi, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Paulo de
Tarso Sanseverino, acompanhando a Sra. Ministra relatora, a Corte
Especial, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza
de Assis Moura, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Paulo de Tarso
Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr.
Ministro Raul Araújo.
Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Declarou-se apto a votar o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha e Herman Benjamin.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Convocado o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art78, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art80, urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO DE INFRAÇÕES PENAIS - JURISDIÇÕES ORIGINÁRIAS DIVERSAS -
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - PREVALÊNCIA)
   STF - [[RHC 106815]],
         [[RHC 96713]]
(LAVAGEM DE DINHEIRO - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA SITUADA NO ESTRANGEIRO -
COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL)
   STJ - <<CC 32861>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:122

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000122
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:A
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00078 INC:00002 LET:A ART:00080
- LEG:FED LEI:007492 ANO:1986
*****  LCCSF-86    LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL
        ART:00026
- LEG:FED LEI:009613 ANO:1998
        ART:00002 INC:00003 LET:A LET:B

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art78](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art78)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art80](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art80)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-03-03%3B9613%21art2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1415](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145577/) — classe: QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art78, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art80
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL / QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO
- [STJ — 16030](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48415/) — classe: QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art78, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art80
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL / QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO
- [STJ — 1143](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145576/) — classe: QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art78, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art80
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL / QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL
