# Registro público: STJ — 2329365

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58346/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58346.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aeca737ba60e61b37cf9c03614b0a999a90c22a0e83f1e180e0ea4907c9a59af

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEVIDO
PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.  REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que concerne à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015,
depreende-se da leitura atenta do acórdão recorrido que o Tribunal a
quo se manifestou fundamentadamente acerca das condições da ação de
reintegração de posse. É indevido conjecturar-se acerca da
deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de
obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante ao devido processo legal, a pretensão consiste em
reconhecer que foram violadas as garantias do contraditório, da
ampla defesa, bem como houve defeito de representação processual da
parte autora. No ponto, o Tribunal a quo não reconheceu nenhuma
nulidade no processo, tendo fundamentado seu entendimento, para
manter a sentença de procedência do pedido. Manutenção da Súmula
7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao direito em fazer sustentação oral no julgamento do
recurso de apelação, o tema não foi objeto dos primeiros embargos de
declaração opostos contra o acórdão da apelação, devendo ser
reconhecido que não houve o devido prequestionamento, nos termos da
Súmula 282/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** No referente à alteração da causa de pedir, a pretensão recursal
carece de plausibilidade jurídica, pois o Tribunal a quo enfrentou o
tema envolvendo a quem deveria ser reconhecida a melhor posse,
asseverando, apenas a título de esclarecimento, a questão da
titularidade da propriedade.
- **Item 5 (texto oficial):** No tocante ao tema central do recurso especial, referente à
procedência do pedido de reintegração de posse, o Tribunal a quo se
pronunciou no sentido de que o autor da ação de reintegração de
posse comprovou sua posse justa, tendo sido reconhecido como
preenchidos os requisitos para a procedência do pedido
reintegratório. A alteração do acórdão recorrido, para fins de
reconhecer violado o art. 561 do CPC/2015, implicaria revolvimento
de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** No concernente à multa aplicada nos segundos embargos de
declaração, o acórdão recorrido não se mostra dissidente da
orientação do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido
de que a oposição de novos embargos de declaração para o fim de
obter a manifestação sobre questões já suficientemente esclarecidas
nos julgados anteriores configura expediente manifestamente
protelatório, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026,
§ 2º, do CPC/2015.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEVIDO
PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.  REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. No que concerne à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015,
depreende-se da leitura atenta do acórdão recorrido que o Tribunal a
quo se manifestou fundamentadamente acerca das condições da ação de
reintegração de posse. É indevido conjecturar-se acerca da
deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de
obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte.
2. No tocante ao devido processo legal, a pretensão consiste em
reconhecer que foram violadas as garantias do contraditório, da
ampla defesa, bem como houve defeito de representação processual da
parte autora. No ponto, o Tribunal a quo não reconheceu nenhuma
nulidade no processo, tendo fundamentado seu entendimento, para
manter a sentença de procedência do pedido. Manutenção da Súmula
7/STJ.
3. Quanto ao direito em fazer sustentação oral no julgamento do
recurso de apelação, o tema não foi objeto dos primeiros embargos de
declaração opostos contra o acórdão da apelação, devendo ser
reconhecido que não houve o devido prequestionamento, nos termos da
Súmula 282/STF.
4. No referente à alteração da causa de pedir, a pretensão recursal
carece de plausibilidade jurídica, pois o Tribunal a quo enfrentou o
tema envolvendo a quem deveria ser reconhecida a melhor posse,
asseverando, apenas a título de esclarecimento, a questão da
titularidade da propriedade.
5. No tocante ao tema central do recurso especial, referente à
procedência do pedido de reintegração de posse, o Tribunal a quo se
pronunciou no sentido de que o autor da ação de reintegração de
posse comprovou sua posse justa, tendo sido reconhecido como
preenchidos os requisitos para a procedência do pedido
reintegratório. A alteração do acórdão recorrido, para fins de
reconhecer violado o art. 561 do CPC/2015, implicaria revolvimento
de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. No concernente à multa aplicada nos segundos embargos de
declaração, o acórdão recorrido não se mostra dissidente da
orientação do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido
de que a oposição de novos embargos de declaração para o fim de
obter a manifestação sobre questões já suficientemente esclarecidas
nos julgados anteriores configura expediente manifestamente
protelatório, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026,
§ 2º, do CPC/2015.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** aeca737ba60e61b37cf9c03614b0a999a90c22a0e83f1e180e0ea4907c9a59af
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b543da0ce1d92159c43d78bfa9b29699550b863c2b67d4f6081e21b47389b309
- **SHA-256 do registro documental:** aeca737ba60e61b37cf9c03614b0a999a90c22a0e83f1e180e0ea4907c9a59af
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

