# Registro público: STJ — 1842930

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58347/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58347.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f11c3aee795be1a911175f084e55d1b6f9512ddea4aef25645a0a16c1f5eea0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PAGAMENTO DE BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme o entendimento da Segunda Seção desta Corte, reafirmado
no julgamento conjunto do REsp n. 1.964.067/ES (relator Ministro
Luis Felipe Salomão, DJe de 5/8/2022) e dos ERESP n. 1.673.890/ES
(relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para o acórdão
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 9/9/2022), o ente
previdenciário, ora recorrente, é responsável pela manutenção do
pagamento da complementação de aposentadoria aos empregados
aposentados da COFAVI que cumpriram as condições previstas
contratualmente para o recebimento do benefício, sendo certo que "a
independência patrimonial, exteriorizada pela contabilidade e gestão
em separado dos fundos, assim como a ausência de solidariedade,
própria dos planos de previdência complementar envolvendo os
multiplanos, formados com multipatrocinadores, não afasta [...] a
obrigatoriedade da continuidade do pagamento dos benefícios"
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PAGAMENTO DE BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme o entendimento da Segunda Seção desta Corte, reafirmado
no julgamento conjunto do REsp n. 1.964.067/ES (relator Ministro
Luis Felipe Salomão, DJe de 5/8/2022) e dos ERESP n. 1.673.890/ES
(relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para o acórdão
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 9/9/2022), o ente
previdenciário, ora recorrente, é responsável pela manutenção do
pagamento da complementação de aposentadoria aos empregados
aposentados da COFAVI que cumpriram as condições previstas
contratualmente para o recebimento do benefício, sendo certo que "a
independência patrimonial, exteriorizada pela contabilidade e gestão
em separado dos fundos, assim como a ausência de solidariedade,
própria dos planos de previdência complementar envolvendo os
multiplanos, formados com multipatrocinadores, não afasta [...] a
obrigatoriedade da continuidade do pagamento dos benefícios"
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALÊNCIA DA PATROCINADORA - ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DO FUNDO DE
PREVIDÊNCIA - RESPONSABILIDADE - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<REsp 1964067>>-ES, <<EREsp 1673890>>-ES,
         <<AgInt no AREsp 1394873>>-ES

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2f11c3aee795be1a911175f084e55d1b6f9512ddea4aef25645a0a16c1f5eea0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

