# Registro público: STJ — 1260740

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58348/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58348.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e089c64489107ddccbc8af63fab5905999a216988ce2784ff3a30a6ea0531b9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE COISA
JULGADA MATERIAL. INDEPENDÊNCIA DA ESFERA CIVIL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O arquivamento de inquérito policial não constitui coisa julgada
material, porquanto tal decisão pode ser revista sempre que houver
notícia de novas provas, com o consequente retorno da persecução
criminal.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apenas
a absolvição criminal por inexistência do fato ou por exclusão da
autoria interfere na esfera cível, o que não ocorreu no caso dos
autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE COISA
JULGADA MATERIAL. INDEPENDÊNCIA DA ESFERA CIVIL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O arquivamento de inquérito policial não constitui coisa julgada
material, porquanto tal decisão pode ser revista sempre que houver
notícia de novas provas, com o consequente retorno da persecução
criminal.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apenas
a absolvição criminal por inexistência do fato ou por exclusão da
autoria interfere na esfera cível, o que não ocorreu no caso dos
autos.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL - COISA JULGADA MATERIAL -
NOTÍCIA DE NOVAS PROVAS)
   STJ - <<AgRg no RHC 172389>>-CE, <<AgRg no RHC 166462>>-SC
(ACIDENTE DE TRÂNSITO - ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL -
INDEPENDÊNCIA DA ESFERA CIVIL - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1469104>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 816846>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
