{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58349,"origem":"stj","sha256_origem":"2316122a8477f93a4a04d3ca38980ecee5f75f40ca3ab387643dc89171452e5b","registro_original":{"id_fonte":"000871967","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2438550","numero_registro":"202302659526","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA.\nDECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO\nDECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.\nDECISÃO-SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS\nNA DEMANDA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA\n83/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO\nPROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.\n1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos\nfundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.\nDecisão da Presidência desta Corte Superior reconsiderada.\n2. Nos termos da jurisprudência do STJ, \"não configura julgamento\nultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da\ncongruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido\nnos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e\nsistematicamente a partir de toda a petição inicial\" (AgInt no AREsp\n1.190.917/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma,\njulgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018).\n3. \"Descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando\nos fatos, o pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que\ninstruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera\nadequado para a solução da lide\" (AgInt nos EDcl no AREsp\n1.186.144/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em\n7/6/2021, DJe de 11/6/2021).\n4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento\nao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO ULTRA PETITA OU EXTRA PETITA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1190917>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1854006>>-TO,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1444827>>-RJ\n(DECISÃO SURPRESA - POSICIONAMENTO JURÍDICO APLICÁVEL AO CASO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1186144>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1950823>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/e162566a-f831-4aa2-b2fa-2890762b863a/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f6567775369a06171994db536cf7d1d7a5de52ecfa0c515fb8145a6d73704d56","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
