# Registro público: STJ — 970

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AÇÃO PENAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-04
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5835/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5835.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6fb1bb9759f78544a6aacde6cd09a62ced8644f9d22b63bfa50c9abcbda0643e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO PENAL PROPOSTA CONTRA MAGISTRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE
VISAM AO REEXAME DO ATO JUDICIAL EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE.
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA CONTRA MAGISTRADO. CORRUPÇÃO PASSIVA, EVASÃO
DE DIVISAS, LAVAGEM DE CAPITAIS. AFASTAMENTO CAUTELAR.
LEGITIMIDADE. LOMAN, ART. 29. ALEGAÇÕES DE INOCÊNCIA E DE AUSÊNCIA
DE ELEMENTO SUBJETIVO. INADMISSIBILIDADE, NESTA FASE PROCEDIMENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DENÚNCIA RECEBIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos pelo denunciado ao acórdão no qual
esta Corte Especial referendou o afastamento de desembargador das
funções judicantes, bem como fixou outras medidas cautelares.
Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos que visam ao
reexame do decidido. Inadmissibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Denúncia que atende ao disposto no art. 41 do CPP, descrevendo os
fatos atribuídos ao acusado e apresentando elementos probatórios
mínimos, suficientes para essa fase processual, a propósito da
materialidade do fato delituoso e da autoria do crime. A alegação de
ausência de justa causa e falta de elemento subjetivo demanda o
exame de provas, providência inadmissível na fase de recebimento da
denúncia. Não se acham presentes, de plano, quaisquer das hipóteses
que acarretam a rejeição dela (CPP, art. 395).
- **Item 3 (texto oficial):** A mera afirmação de que o denunciado ocupa o cargo de
desembargador é insuficiente para a incidência da causa de aumento
de pena prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Comete o delito tipificado no art. 22, parágrafo único, primeira
parte, da Lei n. 7.492/1986, aquele que efetua operações de câmbio
não autorizadas e promove, sem autorização legal, a evasão de
divisas do País, independentemente do valor, dado não carecer o
referido tipo penal de complementação por ato regulamentar.
Configura a referida conduta típica a remessa de quantias, ao
exterior, por meio de operações dólar-cabo, com a entrega de valores
em moeda estrangeira fora do território nacional, mediante a
compensação com importância paga em moeda nacional no Brasil.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Recebimento da denúncia quanto aos crimes de corrupção passiva,
em concurso de pessoas (CP, art. 317, caput, § 1º, conjugado com os
arts. 29 e 30 do CP); de evasão de divisas, em concurso de pessoas e
em continuidade delitiva (Lei 7.492, de 1986, art. 22, parágrafo
único, primeira parte, conjugado com os arts. 29 e 71 do CP) e de
"lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, em concurso de
pessoas (Lei 9.613, de 1998, art. 1º, § 4º, conjugado com o art. 29
do CP).

## Ementa

AÇÃO PENAL PROPOSTA CONTRA MAGISTRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE
VISAM AO REEXAME DO ATO JUDICIAL EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE.
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA CONTRA MAGISTRADO. CORRUPÇÃO PASSIVA, EVASÃO
DE DIVISAS, LAVAGEM DE CAPITAIS. AFASTAMENTO CAUTELAR.
LEGITIMIDADE. LOMAN, ART. 29. ALEGAÇÕES DE INOCÊNCIA E DE AUSÊNCIA
DE ELEMENTO SUBJETIVO. INADMISSIBILIDADE, NESTA FASE PROCEDIMENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DENÚNCIA RECEBIDA.
1. Embargos de declaração opostos pelo denunciado ao acórdão no qual
esta Corte Especial referendou o afastamento de desembargador das
funções judicantes, bem como fixou outras medidas cautelares.
Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos que visam ao
reexame do decidido. Inadmissibilidade.
2. Denúncia que atende ao disposto no art. 41 do CPP, descrevendo os
fatos atribuídos ao acusado e apresentando elementos probatórios
mínimos, suficientes para essa fase processual, a propósito da
materialidade do fato delituoso e da autoria do crime. A alegação de
ausência de justa causa e falta de elemento subjetivo demanda o
exame de provas, providência inadmissível na fase de recebimento da
denúncia. Não se acham presentes, de plano, quaisquer das hipóteses
que acarretam a rejeição dela (CPP, art. 395).
3. A mera afirmação de que o denunciado ocupa o cargo de
desembargador é insuficiente para a incidência da causa de aumento
de pena prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal.
4. Comete o delito tipificado no art. 22, parágrafo único, primeira
parte, da Lei n. 7.492/1986, aquele que efetua operações de câmbio
não autorizadas e promove, sem autorização legal, a evasão de
divisas do País, independentemente do valor, dado não carecer o
referido tipo penal de complementação por ato regulamentar.
Configura a referida conduta típica a remessa de quantias, ao
exterior, por meio de operações dólar-cabo, com a entrega de valores
em moeda estrangeira fora do território nacional, mediante a
compensação com importância paga em moeda nacional no Brasil.
Precedentes.
5. Recebimento da denúncia quanto aos crimes de corrupção passiva,
em concurso de pessoas (CP, art. 317, caput, § 1º, conjugado com os
arts. 29 e 30 do CP); de evasão de divisas, em concurso de pessoas e
em continuidade delitiva (Lei 7.492, de 1986, art. 22, parágrafo
único, primeira parte, conjugado com os arts. 29 e 71 do CP) e de
"lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, em concurso de
pessoas (Lei 9.613, de 1998, art. 1º, § 4º, conjugado com o art. 29
do CP).

## Dispositivo / resultado textual

A Corte Especial, por unanimidade, recebeu integralmente a denúncia
e manteve o afastamento do denunciado do exercício de suas funções
pelo prazo de 1 (um) ano, a contar do julgamento, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha e Herman Benjamin.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Convocado o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Sustentaram oralmente o Dr. Carlos Frederico Santos,
Subprocurador-Geral da República, e o Dr. João Francisco Neto, pelo
réu Mario Guimaraes Neto. Esteve, ainda, presente o Dr. Robson
Souza, Defensor Público da União.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art57, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art30, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art317_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art327_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art79, urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - NÃO CABIMENTO)
   STF - [[RE-ED-EDv-AgR-ED-ED-ED 202097 ]]-SP,
         [[RE-ED 141518]],
         [[AI-ED 458072 ]]-CE,
         [[HC-ED 86579]]-ES,
         [[RE-AgR-ED 230581 ]]-MG
(PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA - PREVENÇÃO - ACORDO DE COLABORAÇÃO
PREMIADA)
   STF - [[HC 203261]],
         [[INQ-QO 4130]],
         [[Pet-AgR-segundo 6714]],
         [[INQ 4074]]
(DENÚNCIA - RECEBIMENTO - MAGISTRADO - AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO
- PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA)
   STJ - <<Inq 558>>-GO,
         <<APn 812>>-DF,
         <<Inq 1088>>-DF
   STF - [[INQ 2424]],
         [[HC 95496]]
(MAGISTRADO - AFASTAMENTO CAUTELAR - GRAVIDADE DOS FATOS)
   STF - [[HC 158217]]
(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO - SUFICIÊNCIA)
   STF - [[AI-QO 791292]] (REPERCUSSÃO GERAL),
         [[ARE-AgR 1271602]],
         [[ARE-AgR 805243]]
(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - POSSIBILIDADE)
   STF - [[RE 635729]] (REPERCUSSÃO GERAL),
         [[ARE-AgR 1238775]]
(DENÚNCIA - RECEBIMENTO - JUSTA CAUSA)
   STF - [[INQ 3982]],
         [[HC 158217]],
         [[INQ 1057]]
(EVASÃO DE DIVISAS - DÓLAR-CABO - EURO-CABO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1463883>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 1683234>>-PR,
         <<REsp 1796730>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1430360>>-RS,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 1243890>>-RS
   STF - [[APN 470]]
(EVASÃO DE DIVISAS - PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 22 DA LEI DOS CRIMES
CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - ELEMENTO SUBJETIVO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1430360>>-RS
(EVASÃO DE DIVISAS - VALORES - PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 22 DA LEI
DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1849140>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1463883>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 1683234>>-PR,
         <<REsp 1535956>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1573577>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1614236>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1320262>>-MG
(DENÚNCIA - AFASTAMENTO DO DOLO E DA AUTORIA DELITIVA)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1956222>>-GO
(EVASÃO DE DIVISAS - LAVAGEM DE CAPITAIS - CONCURSO MATERIAL - CRIME
ANTECEDENTE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1322181>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1254887>>-SC,
         <<REsp 1234097>>-PR,
         <<RHC 42500>>-MG,
         <<RHC 33903>>-PR,
         <<REsp 886068>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00029 ART:00030 ART:00071 ART:00317 PAR:00001
        ART:00327 PAR:00002
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041 ART:00079 ART:00395
- LEG:FED LCP:000035 ANO:1979
*****  LOMAN-79    LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL
        ART:00029
- LEG:FED LEI:007492 ANO:1986
*****  LCCSF-86    LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL
        ART:00022 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:009613 ANO:1998
        ART:00001 PAR:00004
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 ART:00057 ART:00093 INC:00009
- LEG:FED RES:004841 ANO:2020
(CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)
- LEG:FED CIR:003345 ANO:2007
(BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art57](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art57)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art93)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art29)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art30](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art30)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art317_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art317_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art327_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art327_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art395)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art79](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art79)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-03-03%3B9613%21art1_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 989](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92821/) — classe: AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art317_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art327_par2, urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1_par4
- [STJ — 1475](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59289/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art317_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art327_par2, urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO PENAL / INQUÉRITO
- [STJ — 970](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30237/) — classe: QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art317_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art327_par2, urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO PENAL / QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL
