# Registro público: STJ — 1909947

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58352/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58352.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c3ea7baf0928795c7e6b7380c3b8e97a5f902fcac91ff982b0692211b8c53d2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA
MATERIAL. HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE. ADVOGADO. PROVEITO ECONÔMICO
AUFERIDO . DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, "a procedência integral da
pretensão deduzida na inicial, conquanto configure a sucumbência
formal apenas da parte ré, pode vir a consubstanciar a chamada
sucumbência material inclusive do autor da demanda, quando obtido
provimento jurisdicional em extensão inferior a tudo aquilo que se
almejava obter do ponto de vista prático" (REsp 1102479/RJ, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Corte Especial, julgado em 04/03/2015, DJe
25/05/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que tanto a
parte quanto o seu patrono possuem legitimidade para recorrer de
decisão com relação à fixação de honorários advocatícios
sucumbenciais" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.393.000/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023,
DJe de 24/8/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento da Segunda Seção é de que "o § 2º do referido art.
85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os
honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar
de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor:
(I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III)
do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite
regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a
fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses
em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido
pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa
for muito baixo" (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul
Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte Especial decidiu que "a fixação dos honorários por
apreciação equitativa não é permitida quando os valores da
condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem
elevados" (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes,
Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA
MATERIAL. HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE. ADVOGADO. PROVEITO ECONÔMICO
AUFERIDO . DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a procedência integral da
pretensão deduzida na inicial, conquanto configure a sucumbência
formal apenas da parte ré, pode vir a consubstanciar a chamada
sucumbência material inclusive do autor da demanda, quando obtido
provimento jurisdicional em extensão inferior a tudo aquilo que se
almejava obter do ponto de vista prático" (REsp 1102479/RJ, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Corte Especial, julgado em 04/03/2015, DJe
25/05/2015).
2. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que tanto a
parte quanto o seu patrono possuem legitimidade para recorrer de
decisão com relação à fixação de honorários advocatícios
sucumbenciais" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.393.000/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023,
DJe de 24/8/2023).
3. O entendimento da Segunda Seção é de que "o § 2º do referido art.
85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os
honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar
de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor:
(I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III)
do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite
regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a
fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses
em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido
pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa
for muito baixo" (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul
Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019).
4. A Corte Especial decidiu que "a fixação dos honorários por
apreciação equitativa não é permitida quando os valores da
condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem
elevados" (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes,
Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art997

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUCUMBÊNCIA MATERIAL DO AUTOR)
   STJ - <<REsp 1102479>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 459),
         <<AgRg no AREsp 364820>>-DF, <<REsp 1854670>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - LEGITIMIDADE PARA RECORRER)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1393000>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - LIMITE MÍNIMO)
   STJ - <<REsp 1746072>>-PR
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA)
   STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 ART:00997

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art997](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art997)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2862037](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102220/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art997
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1810860](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55510/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art997
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1980123](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17426/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art997
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
