# Registro público: STJ — 2463634

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58353/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58353.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd443e83d7013c90f267802b356636b3c46409d7acda2a8c1f9e544813369120

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/e162566a-f831-4aa2-b2fa-2890762b863a/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000871971
- **Número de registro na fonte:** 202303453276
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE
PRESCRITO. APONTAMENTO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO A
PARTIR DA DATA DE EMISSÃO. JUROS DE MORA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO,
CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do Tema n. 564, "[e]m ação monitória fundada em cheque
prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao
negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" (REsp
1.094.571/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção,
julgado em 4/2/2013, DJe de 14/2/2013).
- **Item 2 (texto oficial):** Na forma do Tema n. 942, "[e]m qualquer ação utilizada pelo
portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a
partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a
contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou
câmara de compensação" (REsp 1.556.834/SP, Relator Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 22/6/2016, DJe de
10/8/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE
PRESCRITO. APONTAMENTO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO A
PARTIR DA DATA DE EMISSÃO. JUROS DE MORA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO,
CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos do Tema n. 564, "[e]m ação monitória fundada em cheque
prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao
negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" (REsp
1.094.571/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção,
julgado em 4/2/2013, DJe de 14/2/2013).
2. Na forma do Tema n. 942, "[e]m qualquer ação utilizada pelo
portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a
partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a
contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou
câmara de compensação" (REsp 1.556.834/SP, Relator Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 22/6/2016, DJe de
10/8/2016).
3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - APONTAMENTO DA CAUSA DEBENDI)
   STJ - <<REsp 1094571>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 564)
(COBRANÇA DE CHEQUE - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DE
EMISSÃO - JUROS DE MORA - PRIMEIRA APRESENTAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1556834>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 942)

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** bd443e83d7013c90f267802b356636b3c46409d7acda2a8c1f9e544813369120
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2463634 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/e162566a-f831-4aa2-b2fa-2890762b863a/download/20240531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bd443e83d7013c90f267802b356636b3c46409d7acda2a8c1f9e544813369120
- **SHA-256 do comentário:** 171d1eb0ac142f3a3db156dda68d8f202ef917b96f646c41bdbe04ba32cc940b
