{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58354,"origem":"stj","sha256_origem":"6a690f90f3488bc9276e57676727ba1d39745106599de20b22bcab8c1c5f1ada","registro_original":{"id_fonte":"000871974","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2489964","numero_registro":"202303941629","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA\nA DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MÚTUO VERBAL.\nPRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO.\nSÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. O recurso especial não é meio adequado para analisar suposta\nviolação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da\ncompetência do Supremo Tribunal Federal, definida no art. 102, III,\nda Constituição Federal de 1988.\n2. O Superior Tribunal de Justiça assentou que, \"para a\ncaracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art.\n1.029, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º,\ndo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a\ndemonstração da similitude fática e da divergência na interpretação\ndo direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples\ntranscrição de ementas\" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp\n2.158.522/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma,\njulgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).\n3. No caso, o Tribunal local consignou que foi comprovada a\nocorrência de mútuo verbal e que o prazo prescricional aplicado\nseria o decenal.\n4. Acórdão que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte\nSuperior, no sentido de que, \"não havendo prazo específico para\nmanifestar a pretensão de cobrança de valor inadimplido em contrato\nde mútuo verbal, é aplicável o prazo ordinário de 10 (dez) anos,\nprevisto no art. 205 do Código Civil\" (REsp 1.510.619/SP, Relator\nMinistro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em\n27/4/2017, DJe de 19/6/2017).\n5. A existência de fundamento do acórdão não atacado, que seja\nindependente e por si só sustente a decisão, atrai, por analogia, a\naplicação da Súmula 283/STF,\n6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento\nao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1"],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01029 PAR:00001","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102 INC:00003","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00205"],"jurisprudencia_citada":"(OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2048271>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1955718>>-SC\n(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2158522>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 2329077>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2167581>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 2242790>>-RS\n(MÚTUO VERBAL - PRESCRIÇÃO DECENAL)\n   STJ - <<REsp 1510619>>-SP, <<AgInt no AREsp 1248140>>-SP\n(FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO - SÚMULA 283/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2150493>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1367343>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 2066184>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/e162566a-f831-4aa2-b2fa-2890762b863a/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"70b4e0d2c9b5404d3fc936bca736ca4b1f5929761b0c21e4596058a01b41a996","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
