{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58359,"origem":"stj","sha256_origem":"8b98c79a6e4a87443bc51a652622e9c1ab2cc1eedc5144a187493855d1aa4846","registro_original":{"id_fonte":"000871988","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl na TutCautAnt","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE","numero_processo":"287","numero_registro":"202304487288","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO DE TUTELA\nCAUTELAR ANTECEDENTE. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO ANTES DA DECISÃO DOS\nEMBARGOS. PREJUDICIALIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS.\nALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO\nDA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO\nRECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS\nLEGAIS DO ART. 300 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Fica prejudicado o agravo interno interposto antes da decisão que\nacolhe embargos de declaração com efeito integrativo, sendo\npossível a análise do novo agravo interno interposto contra o novo\nato decisório.\n2. Não caracteriza cerceamento de defesa o acolhimento dos embargos\nde declaração para sanar obscuridade da decisão anterior quando não\nhá a apresentação de fundamentos novos e a parte contrária\nmanifestou-se previamente à decisão integrativa.\n3. Não viola o princípio da colegialidade o julgamento monocrático\ndos embargos de declaração contra decisão que deferiu efeito\nsuspensivo ao recurso especial, tendo em vista a previsão regimental\ne a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão\ncolegiado mediante a interposição de agravo interno.\n4. Uma vez demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC\n-plausibilidade do direito ou risco do resultado útil do processo e\nperigo da demora -, admite-se, de forma excepcional e à luz do caso\nconcreto, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial\npendente de juízo de admissibilidade na origem.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00300"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1936045>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/e162566a-f831-4aa2-b2fa-2890762b863a/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8a22dd6c3ed0bf5778cbae41513f3276133f9e52efbd4766d04f155b64c862fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
