{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5836,"origem":"stj","sha256_origem":"dcd8d48c8647f6a6341fc1d1339e897fe24634e25ef0aa010f5a3206cd02f1cd","registro_original":{"id_fonte":"000817983","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1798374","numero_registro":"201900536793","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-05-18","data_publicacao":"2022-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM. REMESSA PARA CORTE\nESPECIAL EM RAZÃO DA RELEVÂNCIA DA MATÉRIA DE NATUREZA PROCESSUAL\n(ART. 16, IV, DO RISTJ). RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO RECURSO\nREPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RRC). INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE\nDEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO\nEM PEDIDO DE REVISÃO DE TESE JURÍDICA FIXADA EM IRDR FORMULADO PELA\nDEFENSORIA PÚBLICA (ART.  986 DO CPC/2015). RECURSO ESPECIAL\nINTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 987 DO CPC/2015. CABIMENTO DO\nRECURSO ESPECIAL SOB O PRISMA DA EXISTÊNCIA DE CAUSA DECIDIDA.\nDIVERGÊNCIA NA ESFERA DOUTRINÁRIA E NO ÂMBITO DAS 1ª E 2ª SEÇÕES DO\nSTJ. REQUISITO CONSTITUCIONAL DE CABIMENTO DO RECURSO EXCEPCIONAL.\nIMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO PELA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.\nINTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO.\n1. O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e o Incidente de\nResolução de Demandas Repetitivas (IRDR)\n1.1. O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) introduziu em\nnosso sistema processual o Incidente de Resolução de Demandas\nRepetitivas - IRDR (arts. 976 ao 987), técnica de julgamento de\nprocessos que envolvam casos repetitivos (art. 928) que tratem da\nmesma questão de direito, essencialmente voltada para os Tribunais\nlocais (Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal), com o\nclaro objetivo de proporcionar isonomia e segurança jurídica e\natacar a repetição de demandas idênticas, problema crônico do\nsistema judicial brasileiro. Sobre o tema: Araken de Assis. Manual\ndos Recursos. 8ª. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora\nRevista dos Tribunais, 2016, p. 458.\n1.2. A Exposição de Motivos do Código de Processo Civil esclarece a\norigem, a função e os efeitos gerados pelo julgamento do Incidente\nde Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (fls. 29/30): a)\n\"criou-se, com inspiração no direito alemão, o já referido incidente\nde Resolução de Demandas Repetitivas, que consiste na identificação\nde processos que contenham a mesma questão de direito, que estejam\nainda no primeiro grau de jurisdição, para decisão conjunta. O\nincidente de resolução de demandas repetitivas é admissível quando\nidentificada, em primeiro grau, controvérsia com potencial de gerar\nmultiplicação expressiva de demandas e o correlato risco da\ncoexistência de decisões conflitantes\"; b) \"É instaurado perante o\nTribunal local, por iniciativa do juiz, do MP, das partes, da\nDefensoria Pública ou pelo próprio Relator. O juízo de\nadmissibilidade e de mérito caberão ao tribunal pleno ou ao órgão\nespecial, onde houver, e a extensão da eficácia da decisão acerca da\ntese jurídica limita-se à área de competência territorial do\ntribunal, salvo decisão em contrário do STF ou dos Tribunais\nSuperiores, pleiteada pelas partes, interessados, MP ou Defensoria\nPública.\".\n1.3. Sobre a função do IRDR, a Corte Especial do STJ proclamou que o\n\"novo Código de Processo Civil instituiu microssistema para o\njulgamento de demandas repetitivas - nele incluído o IRDR,\ninstituto, em regra, afeto à competência dos tribunais estaduais ou\nregionais federal -, a fim de assegurar o tratamento isonômico das\nquestões comuns e, assim, conferir maior estabilidade à\njurisprudência e efetividade e celeridade à prestação\njurisdicional.\" (excerto da ementa do AgInt na Pet 11.838/MS, Rel.\nMinistra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE\nNORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/08/2019, DJe 10/09/2019).\n1.4. A instauração do IRDR é cabível quando houver, simultaneamente,\nefetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a\nmesma questão de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança\njurídica (art. 976). O pedido de instauração do IRDR será dirigido\nao presidente do tribunal pelo juiz ou relator (por ofício), pelas\npartes (por petição), pelo Ministério Público ou pela Defensoria\nPública (por petição), nos termos do art. 977 e incisos, do CPC.\n1.5. O IRDR também apresenta uma técnica diferenciada de julgamento,\npois gera uma espécie de cisão do julgamento pelo órgão colegiado\nresponsável (parágrafo único do art. 978 do CPC), ao estabelecer: \"O\nórgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese\njurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o\nprocesso de competência originária de onde se originou o\nincidente.\". Em resumo, o órgão julgador que julgar o IRDR será\ncompetente para, além de fixar a tese jurídica em abstrato, julgar o\ncaso concreto contido no recurso, remessa necessária ou o processo\nde competência originária que originou o referido incidente.\n1.6.  Por outro lado, após o julgamento do referido incidente, a\ntese jurídica fixada será aplicada aos demais processos que tratam\nda idêntica questão de direito (art. 985 do CPC). Importante\nressaltar que a revisão da tese jurídica do IRDR será realizada pelo\nmesmo Tribunal que a fixou, de ofício ou mediante requerimento do\nMinistério Público ou da Defensoria Pública (art. 986 do CPC).\n1.7. Em pouco mais de seis anos de vigência do CPC/2015, a plenitude\ne o potencial do instituto certamente ainda não foram alcançados, o\nque não impede o reconhecimento de significativos avanços\nproporcionados pelo IRDR. De fato, além de prestigiar a isonomia e a\nsegurança jurídica, o IRDR também deve ser reconhecido como\nimportante instrumento de gerenciamento de processos, pois permite\naos Tribunais locais a racionalização de julgamentos de temas\nrepetitivos, mediante a suspensão dos demais que tratem de matéria\nidêntica, para posterior aplicação da tese jurídica fixada no\njulgamento do IRDR.\n1.8. Por outro lado, o IRDR configura, ao menos em tese, a\noportunidade de os Tribunais de origem definirem teses jurídicas\nvinculantes sobre a interpretação de lei local em casos repetitivos,\nem razão do não cabimento de recursos excepcionais em tais\nhipóteses, nos termos da Súmula 280/STF, o que certamente é de\nextrema importância em demandas que tratam da mesma questão jurídica\nque envolvam, essencialmente, interpretação de leis estaduais ou\nmunicipais.\n1.9. Entretanto, não obstante o reconhecimento de virtudes, existem\nmuitos questionamentos doutrinários e jurisprudenciais sobre o papel\ndo IRDR no sistema brasileiro  de precedentes proposto pelo\nCPC/2015, entre os quais a interpretação relacionada ao cabimento\ndos recursos excepcionais contra o acórdão proferido no julgamento\nde mérito do IRDR (art. 987 do CPC).\n1.10. O § 1º do referido dispositivo estabelece que o recurso \"tem\nefeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão\nconstitucional eventualmente discutida\" e o art. 256-H do RISTJ\ndetermina que os \"recursos especiais interpostos em julgamento de\nmérito do incidente de resolução de demandas repetitivas serão\nprocessados como recursos especiais repetitivos\". Em outras\npalavras, o recurso especial ou o recurso extraordinário \"presumem\"\na existência da necessidade de julgamento na sistemática dos\nrecursos especiais repetitivos e da repercussão geral, o que tem\nsido objeto de fundadas críticas da doutrina. Nesse sentido: Luiz\nGuilherme Marinoni e Daniel Mitidiero. Comentários ao Código de\nProcesso Civil: artigos 976 ao 1.044. - São Paulo: Editora Revista\ndos Tribunais, 2016. - Coleção comentários ao Código de Processo\nCivil; v. 16 / coordenação Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz\nArenhart, Daniel Mitidiero, pp. 125/126.\n1.11. Por outro lado, o § 2º do art. 987 dispõe que apreciado o\n\"mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal\nFederal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no\nterritório nacional a todos os processos individuais ou coletivos\nque versem sobre idêntica questão de direito\". O dispositivo\nestabelece que o julgamento do mérito do  recurso especial\nrepetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou do recurso\nextraordinário com repercussão geral reconhecida pelo Supremo\nTribunal Federal, ambos interpostos contra o acórdão que julga o\nmérito do IRDR, formam efetivo precedente obrigatório a ser\nobservado por juízes e Tribunais, sob a ótica do sistema brasileiro\nde precedentes. 2. O caso concreto examinado no presente recurso\nrepresentativo da controvérsia\n2.1. No caso dos autos, a Defensoria Pública do Distrito Federal,\ncom base no art. 986 do CPC/2015, apresentou pedido de revisão\nparcial de teses fixadas no IRDR 2016 00 2 024562-9, no qual foram\ndebatidos os critérios para aferir a competência para o\nprocessamento das ações envolvendo internação em leitos de UTI e\nfornecimento de medicamentos no âmbito dos Juizados Especiais da\nFazenda Pública ajuizadas por pessoa incapaz.\n2.2. Conforme ressaltado pelo ilustre Presidente da Comissão Gestora\nde Precedentes do STJ, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, \"o\npedido de revisão de tese apresentado na origem pela Defensoria\nPública do Distrito Federal equipara-se, para todos os fins, a um\npedido de instauração de incidente de resolução de demandas\nrepetitivas\" (fl. 257).\n2.3. Assim, é incontroverso nos autos que o acórdão foi proferido em\npedido de revisão de tese fixada em IRDR e não em hipótese de\naplicação da tese jurídica em recurso, em remessa necessária ou em\nprocesso de competência originária, nos termos do art. 978,\nparágrafo único, do CPC/2015. Em outros termos, no acórdão\nproferido, o TJDFT apenas analisou a revisão da tese jurídica em\nabstrato, pedido que foi julgado improvido, sendo mantidas as teses\nfixadas no julgamento do IRDR revisado (fls. 182/214).\n2.4. De fato, considerando que o acórdão recorrido impugnado no\npresente recurso especial foi proferido no âmbito do julgamento de\npedido de revisão da tese jurídica do IRDR e não da aplicação da\nreferida tese em caso concreto, surge importante questionamento\njurídico a ser definido pelo Superior Tribunal de Justiça: O recurso\nespecial, no âmbito do julgamento do Incidente de Resolução de\nDemandas Repetitivas, sob a ótica do conceito constitucional de\n\"causas decididas\" previsto no art. 105, III, da Constituição\nFederal, pode ser interposto contra o acórdão que fixa a tese\njurídica (ou naquele que revisa a tese jurídica fixada) em abstrato\nou contra o acórdão que aplica a tese fixada e julga o caso\nconcreto?\n3. A divergência sobre o tema no âmbito doutrinário\n3.1. O tema é complexo e controvertido no âmbito doutrinário, em\nrespeitáveis posicionamentos em sentidos opostos.\n3.2. No sentido do cabimento do recurso especial contra acórdão que\nfixa a tese jurídica em abstrato no IRDR: Fredie Didier Júnior e\nLeonardo Carneiro da Cunha (Curso de direito processual civil: o\nprocesso civil nos tribunais, recursos, ações de competência\noriginária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de\ncompetência originária de tribunal, v. 3 - 15. rev., atual e ampl.,\nSalvador: JusPodivm, 2018, pp. 756/758); André Vasconcelos Roque\n(GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André\nVasconcelos; OLIVEIRA JÚNIOR, Zulmar Duarte. Execução e Recursos:\ncomentários ao CPC 2015. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, pp.\n860/861); Bruno Dantas (In: WAMBIER, Teresa Arruda... [et. Al.].\nBreves Comentários ao novo Código de Processo Civil\". 3ª ed. São\nPaulo: Revista dos Tribunais, 2016, pp. 2.442/2.443).  Aluísio\nGonçalves de Castro e Sofia Temer (In BUENO, Cássio Scarpinella\n(coordenador). Comentários ao código de processo civil - volume 4\n(arts. 926 a 1.072). São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 234/236).\n3.3. No sentido do não cabimento do recurso especial contra o\nacórdão que fixa a tese jurídica em abstrato no IRDR: Nelson Nery\nJúnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil\nComentado. 16ª ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos\nTribunais, 2016, p. 2123); Antônio do Passo Cabral (In: CABRAL,\nAntônio do Passo; CRAMER, Ronaldo. Comentários ao novo Código de\nProcesso Civil. 2ª ed. rev. atual. ampl. Rio de Janeiro: Forense,\n2016, pp. 1.471/1.472); Marcos de Araújo Cavalcanti (Incidente de\nresolução de demandas repetitivas (IRDR) [livro eletrônico]. São\nPaulo: Revista dos Tribunais, 2016); Cassio Scarpinella Bueno (Novo\nCódigo de Processo Civil anotado. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017,\npp. 905/907).\n4. A divergência interna na jurisprudência do STJ\n4.1. No âmbito jurisprudencial, o tema também apresenta\nentendimentos divergentes proferidos pela Primeira Seção e pela\nSegunda Seção do Superior Tribunal de Justiça.\n4.2. A Segunda Seção do STJ, por maioria (vencidos os Ministros RAUL\nARAÚJO e RICARDO VILLAS BOAS VUEVA), admitiu a afetação de recurso\nespecial como repetitivo interposto contra acórdão não vinculado a\nnenhum processo concreto em tramitação perante o Tribunal de origem\n(ProAfR no REsp 1.818.564/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA\nSEÇÃO, julgado em 01/10/2019, DJe 04/10/2019).\n4.3 Por outro lado, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do ProAfR\nno REsp 1.881.272/DF, por maioria (vencido o Ministro Relator SÉRGIO\nKUKINA) decidiu pela não afetação do processo ao rito dos recursos\nrepetitivos (art. 257-A, § 2º, do RISTJ), em razão do não\nconhecimento do recurso especial pela ausência do requisito de causa\ndecidida \"em única ou última instância\", nos termos do voto vencedor\nproferido pelo Ministro GURGEL DE FARIA (ProAfR no REsp 1881272/RS,\nRel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE\nFARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 31/08/2021, DJe 26/11/2021).\n4.4. O objeto da controvérsia jurisprudencial no STJ é absolutamente\nrelevante e gera efeitos práticos de grande importância, pois exige\no enfrentamento da necessária  compatibilização entre as premissas\nde admitir o julgamento de IRDR sem processo em tramitação perante o\nTribunal de origem com a técnica utilizada no Superior Tribunal de\nJustiça no julgamento de recursos especiais repetitivos, sempre\ndesenvolvido a partir de processo piloto subjacente.\n5. Principais hipóteses de julgamento do IRDR e os recursos\nexcepcionais\n5.1. No âmbito do julgamento do IRDR pelo Tribunal de origem, nos\ntermos do parágrafo único do art. 978 do CPC, o órgão julgador que\njulgar o IRDR será competente para, além de fixar a tese jurídica em\nabstrato, julgar o caso concreto contido no recurso, na remessa\nnecessária ou no processo de competência originária que originou o\nreferido incidente.\n5.2. A partir dessa premissa é possível estabelecer algumas\nhipóteses de julgamento do IRDR pelo Tribunal de origem: 1) o órgão\njulgador fixa a tese jurídica em abstrato e julga o caso concreto\ncontido no processo selecionado; 2) na hipótese de ocorrer\ndesistência no processo que originou o IRDR (art. 987, § 1º, do\nCPC), o julgamento terá prosseguimento pelo órgão julgador\nresponsável, no qual será apenas fixada a tese jurídica do IRDR em\nabstrato (a tese jurídica será aplicada aos demais processos\nsobrestados que envolvam matéria idêntica, mas não mais no processo\nselecionado); 3) no pedido de revisão da tese jurídica fixada no\nIRDR, o qual equivaleria ao pedido de instauração do incidente (art.\n986 do CPC), o Órgão Julgador apenas analisa a manutenção das teses\njurídicas fixadas em abstrato, sem qualquer vinculação a qualquer\ncaso concreto.\n5.3. Na primeira hipótese, o Órgão Julgador competente, após fixar a\ntese jurídica, julga o caso concreto selecionado para instaurar o\nIRDR. Em tal exemplo, é razoável admitir o cabimento do recurso\nespecial da parte do acórdão que aplica a tese jurídica fixada no\ncaso concreto que serviu como base para o julgamento do incidente.\n5.4. Outrossim, nas duas últimas hipóteses (casos de desistência ou\nrevisão da tese fixada em IRDR), não há julgamento de causa em\nconcreto, mas apenas acórdão da fixação da tese em abstrato, o que\nafasta, salvo melhor juízo, o cabimento do recurso especial em razão\nda inexistência do requisito constitucional de \"causas decididas\", o\nque será desmembrado nos tópicos seguintes.\n6. A interpretação constitucional do cabimento do recurso especial e\no IRDR\n6.1. O tema em questão, como visto, é controvertido no âmbito da\ndoutrina e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que\nexige o enfrentamento de diversos institutos processuais\nrelacionados que são capazes de influenciam na proposta de resolução\nda controvérsia.\n6.2. A primeira premissa a ser estabelecida é no sentido de que,\nembora o artigo 987 do CPC estabeleça que do \"julgamento do mérito\ndo incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o\ncaso\", as hipóteses de cabimento dos recursos excepcionais estão\nprevistas, exclusivamente, no âmbito da Constituição Federal.\nPortanto, o simples fato de existir acórdão de mérito proferido em\nIRDR não significa dizer que cabe recurso especial sem a necessidade\nde observância dos requisitos constitucionais, ou de outro modo, os\nrequisitos não podem ser mitigados pela legislação\ninfraconstitucional (Código de Processo Civil), sob pena de eventual\ninterpretação inconstitucional do referido dispositivo.\n6.3. Assim, partindo do inafastável parâmetro, no sentido de que o\ncabimento dos recursos excepcionais deve ser analisado sob a ótica\nconstitucional (art. 1º do CPC), o próximo ponto a ser enfrentado é\na compreensão dos limites do conceito e interpretação de \"causas\ndecididas\" como pressuposto constitucional de cabimento do recurso\nespecial. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o\nSuperior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso\nespecial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos\nTribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do\nDistrito Federal e Territórios, nas hipóteses em que a decisão\nrecorrida estiver inserida nos incisos a, b ou c do referido texto\nconstitucional.\n6.4. O conceito de \"causas decididas\" utilizado como requisito de\nadmissibilidade do recurso especial pelo Superior Tribunal de\nJustiça compreende tanto o esgotamento das instâncias ordinárias,\ncomo o efetivo prequestionamento da matéria relacionada à lei\nfederal, ou seja, a efetiva emissão de juízo de valor pelo Tribunal\nde origem sobre o tema de lei federal no julgamento de um caso\nconcreto. Certamente, o termo \"causas decididas\" não deve ser\ninterpretado restritivamente, pois pode corresponder a julgamentos\nrelacionados tanto ao mérito propriamente dito, bem como questões de\ndireito material ou direito processual, em outros termos, pode ser\nconsiderado equivalente a uma questão jurídica de direito federal\ndecidida.\n6.5. Todavia, não obstante a amplitude interpretativa do conceito,\ndeve ser ponderado se a questão jurídica decidida deve,\nnecessariamente, ser efetivamente proferida pelo Tribunal de origem\nem um determinado processo em concreto, uma lide propriamente dita,\nou bastaria qualquer pronunciamento judicial para o cumprimento do\nrequisito, ainda que emitido em tese ou abstrato.\n6.6. O ponto é relevante a partir do momento que se torna necessário\ncompreender a natureza jurídica do IRDR e a forma como que é julgado\npelo Tribunal de origem. Deveras, respeitando as opiniões\ncontrárias, diante do já exposto, ainda que o instituto seja\nrelativamente recente em nosso ordenamento civil, parece ser\nrazoável afirmar que o IRDR não é um recurso, mas um incidente no\nprocesso que adota técnica de julgamento aplicada no âmbito do\nTribunal de origem, que visa estabelecer racionalidade, isonomia e\nsegurança jurídica no julgamento para determinada tese jurídica para\naplicação em processos idênticos repetitivos. Nesse sentido: Arruda\nAlvim. Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo,\nProcesso de Conhecimento, Recursos e Precedentes. 18ª. ed. rev.,\natual. e ampl.  São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2019, pp.\n1.507/1508.\n6.7. Assim, a tese jurídica fixada em abstrato no julgamento do\nIRDR, ainda que no âmbito da interpretação de norma\ninfraconstitucional federal, não pode ser considerada como causa\ndecidida sob a ótica constitucional, o que somente ocorreria com a\naplicação da referida tese jurídica ao caso selecionado para o\njulgamento ou na aplicação nas causas em andamento/sobrestadas (caso\nconcreto) que versem sobre o tema repetitivo julgado no referido\nincidente.\n7. A problemática do julgamento do IRDR e o precedente local criado\npelo CPC/2015\n7.1. Diante das conclusões parciais apresentadas até o momento,\nsurge uma consequência que foi imposta pelo próprio CPC/2015 ao\nprever o julgamento do IRDR pelos Tribunais de origem, qual seja, o\nrisco de existir um precedente vinculante \"local\", de caráter\nestadual (TJ) ou regional (TRF) e, consequentemente, uma restrição\nfederativa ou regional dos efeitos gerados. Basta pensar na\nhipótese, ao menos em tese, da inexistência de interposição dos\nrecursos excepcionais contra o acórdão que fixa a tese jurídica do\nIRDR, gerando o respectivo trânsito em julgado no âmbito do Tribunal\nde origem.\n7.2. A afirmação decorre do efeito colateral proporcionado pela\nproposta contida no CPC/2015 ao permitir que Tribunais locais\njulguem em IRDR temas de direito infraconstitucional federal e\nconstitucionais em \"precedente vinculante local\", o que permitiria\nquestionar a própria constitucionalidade de tal previsão legal\ndiante da função constitucional das Cortes Superiores.\n7.3. Não obstante tal consideração, a fim de mitigar parte de tal\nefeito, o artigo 982, §§ 3º e 4º, do CPC, estabeleceu a\npossibilidade de suspensão nacional dos processos individuais e\ncoletivos que versem sobre questão de IRDR instaurado, a ser\ndeterminada pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo\nTribunal Federal.\n7.4.  Entretanto, a referida previsão legal não resolve o problema\ndo \"precedente local\", pois na hipótese de inexistência de\ninterposição de recurso excepcional contra o acórdão proferido no\nIRDR (inclusive prevista no § 5º do art. 982 do CPC), acabaria\ngerando um \"precedente vinculante\" apenas em âmbito estadual ou\nregional.\n 7.5. No mencionado contexto, não prospera o argumento de que o não\ncabimento do recurso especial contra o acórdão que fixa a tese em\nabstrato no IRDR pode gerar restrição federativa dos efeitos do\njulgamento, pois a tese jurídica será aplicada aos demais casos\nidênticos e sobrestados que aguardavam a resolução do incidente e\ntratavam da mesma questão jurídica, o que, ao menos em linha de\nprincípio, viabilizaria a interposição do recurso especial, desde\nque observados os demais requisitos constitucionais e legais do\nrecurso excepcional. Sobre o tema, José Miguel Garcia Medina (Curso\nde Direito Processual Moderno, 7ª ed. rev., atual, e amp. - São\nPaulo: Thompson Reuters Brasil, 2022, pp. 1.413/1.414).\n7.6. Evidente que, para evitar o potencial volume de recursos\nespeciais dirigidos ao STJ, nada impede que o Tribunal local\nselecione processos e envie para o julgamento sob o rito dos\nrecursos repetitivos, na sistemática prevista nos arts. 1.036/1.041\ndo CPC, sendo perfeitamente possível a determinação de sobrestamento\ndos demais processos idênticos até a fixação da tese pela referida\nCorte Superior  no julgamento do recurso especial.\n7.7. Tal opção não viola a essência do IRDR prevista no CPC/2015 no\nsentido de diminuir a quantidade de processos dirigidos ao STJ, o\nque afastaria eventual crítica relacionada à mitigação dos efeitos\njurídicos prospectivos gerados pela técnica de julgamento de causas\nrepetitivas.\n8. O paralelo estabelecido entre a Súmula 513/STF e o julgamento do\nIRDR\n8.1. No cenário específico, guardada as especificidades de cada\nincidente, o julgamento do IRDR se aproxima do incidente de arguição\nde inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de origem,\no qual julga em abstrato a inconstitucionalidade de determinada\nnorma e remete ao Órgão Julgador fracionário (Turma ou Câmara) para\naplicação ao caso concreto. Em tal hipótese, os recursos\nexcepcionais cabem apenas contra o acórdão que aplica o julgamento\ndo incidente ao caso concreto e não ao que analisou a\nconstitucionalidade propriamente dita.\n8.2. Nesse sentido, o enunciado contido na Súmula 513/STF: \"A\ndecisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou\nextraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de\ninconstitucionalidade, mas a do órgão (Câmaras, Grupos ou Turmas)\nque completa o julgamento do feito.\".\n8.3. Com efeito, é notório que a premissa estabelecida na referida\nsúmula reflete momento distinto e anterior ao CPC/2015, mas que\nainda guarda adequado parâmetro para efeito de comparação. No\nincidente de inconstitucionalidade, assim como no incidente de\nresolução de demandas repetitivas, existe uma cisão do caso concreto\npara análise em abstrato de determinada questão jurídica e, na\nsequência, a aplicação no processo que originou o incidente. Há uma\ncisão decisória em ambos os casos, ainda que existam\nparticularidades nos incidentes comparados.\n8.4. É importante ressaltar a atualidade da Súmula 513/STF, fundada\nna interpretação dos requisitos constitucionais de cabimento dos\nrecursos excepcionais, a qual tem sido aplicada em recentes julgados\npelo Supremo Tribunal Federal: ARE 1324669 AgR, Relator(a): RICARDO\nLEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/08/2021, PROCESSO\nELETRÔNICO DJe-170  DIVULG 25-08-2021  PUBLIC 26-08-2021; ARE\n1273865 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno,\njulgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254  DIVULG\n20-10-2020  PUBLIC 21-10-2020; ARE 1127169 AgR-segundo, Relator(a):\nEDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO\nELETRÔNICO DJe-244  DIVULG 07-11-2019  PUBLIC 08-11-2019; ARE\n1063728 AgR, Relator(a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma,\njulgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 29-08-2018\nPUBLIC 30-08-2018; ARE 793389 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER,\nPrimeira Turma, julgado em 25/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202\nDIVULG 05-09-2017 PUBLIC 06-09-2017; RE 528869 AgR, Relator(a): \nMin. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/12/2014, ACÓRDÃO\nELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 23-02-2015 PUBLIC 24-02-2015.\n8.5. No mesmo sentido, em julgados do Superior Tribunal de Justiça:\nAgRg no AREsp 272.605/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,\nPRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018; REsp\n1662631/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em\n27/04/2017, DJe 10/05/2017; AgRg no REsp 1427621/RJ, Rel. Ministro\nHUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe\n16/09/2015.\n8.6. Assim, com o máximo respeito ao entendimento contrário, o\nraciocínio jurídico utilizado na Súmula 513/STF, com o devido\ntemperamento, é adequado para justificar o não cabimento do recurso\nespecial contra o acórdão que apenas fixa a tese em abstrato no\nâmbito do julgamento do IRDR.\n9. Algumas considerações sobre o Superior Tribunal de Justiça, o\nRecurso Especial Repetitivo, o Incidente de Resolução de Demandas\nRepetitivas e o Sistema Brasileiro de Precedentes\n9.1. De fato, é importante observar no presente julgamento uma das\nprincipais diferenças no julgamento do IRDR e do recurso especial\nrepetitivo. No recurso especial repetitivo não há cisão cognitiva,\npois, em regra, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o(s)\nprocesso(s) selecionado(s), diante dos fatos e provas delimitados no\nacórdão recorrido e das teses e dispositivos prequestionados pelo\nTribunal de origem contidas no recurso especial, fixa tese jurídica\nextraída do caso concreto, isto é, não há julgamento em abstrato da\ninterpretação da lei federal.\n9.2. Aliás, o debate sobre eventual cabimento de objetivação na\nseara do recurso especial repetitivo já ocorreu em diversas\nhipóteses desde a criação da técnica de julgamento (Lei nº\n11.672/208) em diferentes julgamentos no âmbito das Seções e da\nCorte Especial do STJ, sempre prevalecendo a orientação de que não\ncabe julgamento em abstrato no âmbito do recurso especial\nrepetitivo, mas apenas o julgamento da lide, de um caso concreto.\n9.3. A admissão de ideia em sentido contrário, da possibilidade de\njulgamento em tese de temas infraconstitucionais, embora seja\ncertamente instigante do ponto de vista teórico, significaria\nestabelecer uma quebra absoluta do modelo de julgamento de recursos\nespeciais repetitivos no STJ e, salvo melhor juízo, seria de\nduvidosa constitucionalidade.\n9.4. Na hipótese dos autos, como já dito, a controvérsia é\nexatamente o cabimento de recurso especial repetitivo em acórdão\nfundado em pedido de revisão de tese em IRDR que nega o pedido\nformulado pela Defensoria Pública, onde sequer existe parte\ncontrária e, consequentemente, qualquer espécie de contraditório,\nseja no Tribunal de origem, tampouco no âmbito desta Corte Superior,\nindispensáveis para a adequada formação do precedente obrigatório.\n9.5. Além disso, inexiste um caso concreto específico,\nindividualizado, que possa ser analisado em seus aspectos fáticos e\njurídicos necessários ao julgamento, considerações que violariam a\nessência da formação de um precedente obrigatório na breve \"tradição\njurídica brasileira\" na teoria dos precedentes judiciais.\n9.6. Outra importante questão sobre o debate envolve a necessária\nreflexão da evolução do conceito de interesse recursal em uma\nproposta de sistema de precedentes judiciais, de caráter vinculante,\ncomo indicado no CPC/2015. Em tal contexto, o interesse recursal, em\nmuitos casos, transcende a resolução do caso concreto, as figuras\ntradicionais de parte vencedora ou vencida, pois o precedente\nfirmado atinge uma coletividade que será submetida à tese jurídica\nfixada. Sobre o tema: Eduardo Talamini. O Processo Civil entre a\ntécnica processual e a tutela dos direitos: estudos em homenagem a\nLuiz Guilherme Marinoni. Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero,\ncoordenadores; Rogéria Dotti, organizadora. São Paulo: Editora\nRevista dos Tribunais, 2017, pp. 807/826.\n9.7. Com efeito, admitir um novo conceito ou interpretação de\ninteresse recursal no âmbito da proposta de sistema de precedentes\ndo CPC/2015 exigiria uma profunda reconstrução do sistema atual,\ninclusive da atual jurisprudência desta Corte Superior sobre o papel\ndos amici curiae e da necessidade de representatividade adequada na\nformação de precedentes obrigatórios. Embora o tema mereça reflexão\ncrítica e construtiva, é importante lembrar que apesar dos avanços\nproporcionados pelo sistema brasileiro de precedentes, é inequívoco\nque existe um longo caminho para a construção de um sistema racional\ne que permita a redução da dispersão jurisprudencial e respeite a\nisonomia e a segurança jurídica.\n9.8. O Superior Tribunal de Justiça, apesar de exercer o papel de\numa Corte de Precedentes no sistema judicial brasileiro e dos\nprofundos esforços e significativos resultados alcançados, talvez\nseja um dos poucos tribunais de cúpula no âmbito do direito\ncomparado que ainda não conte com qualquer espécie de filtro\nrecursal, o que proporciona uma distribuição anual de centenas de\nmilhares de processos, o que certamente o descaracteriza, ao menos\nem parte, como um corte típica de precedentes.\n9.9. Admitir a competência para analisar teses em abstrato, sem uma\nprofunda e cuidadosa reflexão sobre os impactos que tal opção possa\ncausar, é potencialmente capaz de gerar resultados não esperados\npela comunidade jurídica e pelo próprio Superior Tribunal de\nJustiça.\n9.10. Ademais, embora a inegável e absoluta pertinência e\nimportância teórica e sistêmica, inclusive defendida com propriedade\nno âmbito doutrinário, a ampliação dos conceitos e limites do\ninteresse recursal e de causa decidida extrapolam os limites\nconstitucionais de cabimento do recurso especial, bem como da\nmaneira como Superior Tribunal de Justiça forma os seus precedentes\nobrigatórios, o que recomenda, no atual momento histórico e\njurídico, a prudência em implementar mudanças profundas. Por óbvio,\nnada impede a evolução de tal entendimento por esta Corte Superior,\nem momento oportuno, mediante o amadurecimento das questões\nprocessuais debatidas no presente processo.\n10. Conclusões\n10.1.  Diante das premissas estabelecidas no presente voto, surge a\nnecessidade de analisar a constitucionalidade do art. 987 do Código\nde Processo Civil. (\"art. 987. Do julgamento do mérito do incidente\ncaberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso\"),\nhipótese plenamente adequada por se tratar de julgamento no âmbito\nda Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o que  observa o\nprincípio da reserva de plenário, nos termos do art. 97 da\nConstituição Federal.\n10.2 Deveras, a simples declaração de inconstitucionalidade do\nreferido dispositivo não se mostra como a melhor solução, pois é\npossível adotar técnica de interpretação conforme a Constituição, em\nrazão do art. 987 CPC permitir significação em conformidade com o\ntexto constitucional, o que autoriza a manutenção da norma em nosso\nordenamento jurídico. Sobre o tema: Alexandre de Moraes (Direito\nConstitucional, - 28ª ed. - São Paulo: Atlas, 2012, pp. 797/798);\nNelson Nery Junior e Georges Abboud (Direito Constitucional\nBrasileiro: Curso Completo. 2ª ed. São Paulo: Thompson Reuters,\n2019, p. 919).\n10.3. Assim, na hipótese examinada, entre as interpretações\npossíveis relacionadas ao dispositivo legal, é adequada aquela\ncompatível com a Constituição Federal, a qual  estabelece os\nrequisitos para o cabimento do recurso especial e atende a função\nconstitucional do Superior Tribunal de Justiça no sentido de\natribuir unidade ao direito infraconstitucional federal.\n10.4. Portanto, em síntese, não cabe recurso especial contra acórdão\nproferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato\nem julgamento do IRDR, por ausência do requisito constitucional de\ncabimento de \"causa decidida\", mas apenas naquele que aplica a tese\nfixada, que resolve a lide, desde que observados os demais\nrequisitos constitucionais do art. 105, III, da Constituição Federal\ne dos dispositivos do Código de Processo Civil que regem o tema.\n10.5. Recurso Especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as\nacima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas\ntaquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:\n\"A Corte Especial, por unanimidade, não conheceu do recurso\nespecial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\"\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio\nde Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Og Fernandes\ne Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Herman Benjamin e\nPaulo de Tarso Sanseverino.\nLicenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art97","urn:lex:br:federal:lei:2008-05-08;11672","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art928","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art976","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art977","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art978","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art982_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art985","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art986","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art987_par1"],"sumulas_citadas":["STF:513"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00001 ART:00928 ART:00932 INC:00003 ART:00976\n        ART:00977 ART:00978 PAR:ÚNICO ART:00982 PAR:00003\n        PAR:00004 PAR:00005 ART:00985 ART:00986 ART:00987\n        PAR:00001 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000513","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00097 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:B\n        LET:C","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00016 INC:00004 ART:0256H ART:0257A PAR:00002","LEG:FED LEI:011672 ANO:2008"],"jurisprudencia_citada":"(INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR - JULGAMENTO\nDE DEMANDAS REPETITIVAS NOS TRIBUNAIS ESTADUAIS OU REGIONAIS\nFEDERAIS - OBJETIVO DE CONFERIR MAIOR ESTABILIDADE À JURISPRUDÊNCIA,\nEFETIVIDADE E CELERIDADE À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)\n   STJ - <<AgInt na Pet 11838>>-MS\n(AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL COMO REPETITIVO INTERPOSTO CONTRA\nACÓRDÃO NÃO VINCULADO A  NENHUM PROCESSO CONCRETO EM TRAMITAÇÃO\nPERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1818564>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1025)\n(NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELA FALTA DO REQUISITO DE\nCAUSA DECIDIDA EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE\nAFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL COMO REPETITIVO)\n   STJ - <<ProAfR no REsp 1881272>>-RS\n(RESOLUÇÃO DO INCIDENTE PELO PLENÁRIO DO TRIBUNAL A QUO -\nINTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E/OU ESPECIAL -\nIMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 513 DO STF)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1427621>>-RJ,\n         <<REsp 1662631>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 272605>>-MG\n   STF - [[ARE-AgR 1324669]],\n         [[ARE-AgR 1273865]],\n         [[ARE-Agr-segundo 1127169]],\n         [[ARE-AgR 1063728]],\n         [[ARE-AgR 793389]],\n         [[RE-AgR 528869]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/9cbc519d-b262-4894-8304-0c38d0f266ef/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4d198cec243e990fa1f27133889bced101ed1ff7aa1fa46958852231dafde413","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
