{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58360,"origem":"stj","sha256_origem":"c4c530705aac45584e4aefa7eb3579f8d70fbc3af79db0a301f2aa8176d40b39","registro_original":{"id_fonte":"000871989","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1971065","numero_registro":"202103478262","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nPREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. HORAS\nEXTRAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA\nMATEMÁTICA. PATROCINADOR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DECISÃO\nMANTIDA.\n1. Prevalece nesta Corte o entendimento de que \"A Justiça Comum não\né competente para apreciar o pedido direcionado ao ex-empregador de\nrecolhimento da cota patronal para recomposição da reserva\nmatemática (Repercussão Geral/Tema 1.166/STF)\" (AgInt no REsp n.\n1.975.331/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n27/6/2022, DJe de 30/6/2022).\n2. Reconhecida a obrigação de recálculo de benefício a cargo da\nentidade de previdência privada, condicionada à recomposição prévia\ne integral da reserva matemática pelo participante, \"o\nreconhecimento da sucumbência recíproca é medida que se impõe, nos\ntermos dos artigos 85 e 86 do CPC/15. Honorários fixados em\npercentual sobre o valor atualizado da causa, dado o caráter\ninestimável do proveito econômico\" (AgInt no REsp n. 1.933.252/DF,\nrelatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de\n17/2/2022).\n3. Agravo interno parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - CONTRIBUIÇÕES - REFLEXOS DAS\nVERBAS TRABALHISTAS - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO)\n   STJ - <<EAREsp 1975132>>-DF\n   STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 1.166\n(SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - TEORIA DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS -\nFIXAÇÃO PROPORCIONAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1933252>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/e162566a-f831-4aa2-b2fa-2890762b863a/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1a31194e2c1092cfbe335bddf1aa94708b0eabd6918688d7a9a7e02dafe07045","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
