# Registro público: STJ — 1971065

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58360/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58360.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4c530705aac45584e4aefa7eb3579f8d70fbc3af79db0a301f2aa8176d40b39

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. HORAS
EXTRAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA
MATEMÁTICA. PATROCINADOR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DECISÃO
MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Prevalece nesta Corte o entendimento de que "A Justiça Comum não
é competente para apreciar o pedido direcionado ao ex-empregador de
recolhimento da cota patronal para recomposição da reserva
matemática (Repercussão Geral/Tema 1.166/STF)" (AgInt no REsp n.
1.975.331/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
27/6/2022, DJe de 30/6/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Reconhecida a obrigação de recálculo de benefício a cargo da
entidade de previdência privada, condicionada à recomposição prévia
e integral da reserva matemática pelo participante, "o
reconhecimento da sucumbência recíproca é medida que se impõe, nos
termos dos artigos 85 e 86 do CPC/15. Honorários fixados em
percentual sobre o valor atualizado da causa, dado o caráter
inestimável do proveito econômico" (AgInt no REsp n. 1.933.252/DF,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de
17/2/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. HORAS
EXTRAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA
MATEMÁTICA. PATROCINADOR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DECISÃO
MANTIDA.
1. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "A Justiça Comum não
é competente para apreciar o pedido direcionado ao ex-empregador de
recolhimento da cota patronal para recomposição da reserva
matemática (Repercussão Geral/Tema 1.166/STF)" (AgInt no REsp n.
1.975.331/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
27/6/2022, DJe de 30/6/2022).
2. Reconhecida a obrigação de recálculo de benefício a cargo da
entidade de previdência privada, condicionada à recomposição prévia
e integral da reserva matemática pelo participante, "o
reconhecimento da sucumbência recíproca é medida que se impõe, nos
termos dos artigos 85 e 86 do CPC/15. Honorários fixados em
percentual sobre o valor atualizado da causa, dado o caráter
inestimável do proveito econômico" (AgInt no REsp n. 1.933.252/DF,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de
17/2/2022).
3. Agravo interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - CONTRIBUIÇÕES - REFLEXOS DAS
VERBAS TRABALHISTAS - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO)
   STJ - <<EAREsp 1975132>>-DF
   STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 1.166
(SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - TEORIA DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS -
FIXAÇÃO PROPORCIONAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1933252>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
