{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58367,"origem":"stj","sha256_origem":"09ac60279e301a5c3c02918758841198a1762afa444d27522b7e6c2dcc492db1","registro_original":{"id_fonte":"000872002","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2378932","numero_registro":"202301883789","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E AGRÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. REEXAME.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.\nSÚMULA N. 211/STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS. REVISÃO DO JULGADO.\nINAPTIDÃO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL. DECRETO\nREGULAMENTAR. VIOLAÇÃO. DESCABIMENTO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO\nRURAL. OPOSIÇÃO A TERCEIROS. REGISTRO. DESNECESSIDADE. SÚMULA N.\n83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.\nDESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.\n1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal local manifesta-se sobre a questão jurídica controvertida,\nencontrando fundamento suficiente para rechaçar as alegações da\nparte irresignada.\n1.1. O acórdão recorrido explicitou o motivo pelo qual não aplicou a\nlei de locações na relação jurídica controvertida, entendendo pela\nincidência do Estatuto da Terra.\n2. Não se conhece do recurso especial quando o exame das questões\njurídicas nele suscitadas exige interpretação de cláusulas\ncontratuais e incursão sobre elementos fático-probatórios dos autos\n(Súmulas n. 5 e 7/STJ).\n2.1. Para alterar a conclusão de que o contrato firmado entre as\npartes qualifica arrendamento rural - e que se enquadra no conceito\nde locação - é necessária a revisão das cláusulas contratuais e das\nprovas dos autos, o que é vedado na instância excepcional.\n3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo\napós a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento\ndo recurso especial, por falta de prequestionamento.\n3.1. O TJ local não examinou a aplicação dos arts. 565 do CC/2002,\n1º e 8º da L. 8.245/1991, 1º da L. 4.504/1964, 1º da L. 4.947/1966,\ne 1º da L. 6.015/1973 para a solução da controvérsia, eis que\nencontrou fundamento suficiente para o julgamento da causa.\n3.2. \"Não há contradição em afastar a alegada violação ao art. 535\ndo CPC/73, e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso, por ausência\nde prequestionamento, porque é perfeitamente possível o julgado\nencontrar-se devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido\na questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte (...)\"\n(AgInt no REsp n. 1.570.854/PR, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/4/2018).\n4. O recurso especial não é via adequada para que a parte suscite\nviolação de decreto regulamentar, que não se enquadra no conceito de\nlei federal do art. 105, III, \"a\", da CF/1988. Precedentes do STJ.\n4.1. O Decreto n. 59.566/1966, expedido pelo Presidente da República\ncom fundamento no art. 87, I, da CF/1946, limitou-se a regulamentar\ndisposições das Leis Federais n. 4.504/1964 e 4.947/1966. Não se\ntrata, portanto, de norma geral e abstrata, criadora de deveres ou\ndireitos, mas apenas o ato por meio do qual o Presidente da\nRepública disciplinou a forma de aplicação dos referidos diplomas\nlegais.\n5. A jurisprudência do STJ entende pela desnecessidade do registro\ndo contrato de arrendamento no registro de imóveis para ser oponível\nao terceiro adquirente. Aplica-se, no ponto, a Súmula n. 83/STJ.\n6. Inexistindo identidade entre a base fática dos acórdãos\nconfrontados, resta descaracterizado o dissídio jurisprudencial.\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1966-11-14;59566","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED DEC:059566 ANO:1966\n*****  RET-66    REGULAMENTO DO ESTATUTO DA TERRA"],"jurisprudencia_citada":"(INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - CONTRADIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1570854>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/e162566a-f831-4aa2-b2fa-2890762b863a/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ceedcdd0cbce89e02b332a142c0a2d4c0377f075b7d0a0ed1fd30a87bcf8478a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
