# Registro público: STJ — 2378932

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58367/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58367.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09ac60279e301a5c3c02918758841198a1762afa444d27522b7e6c2dcc492db1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E AGRÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 211/STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS. REVISÃO DO JULGADO.
INAPTIDÃO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL. DECRETO
REGULAMENTAR. VIOLAÇÃO. DESCABIMENTO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RURAL. OPOSIÇÃO A TERCEIROS. REGISTRO. DESNECESSIDADE. SÚMULA N.
83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal local manifesta-se sobre a questão jurídica controvertida,
encontrando fundamento suficiente para rechaçar as alegações da
parte irresignada.
1.1. O acórdão recorrido explicitou o motivo pelo qual não aplicou a
lei de locações na relação jurídica controvertida, entendendo pela
incidência do Estatuto da Terra.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se conhece do recurso especial quando o exame das questões
jurídicas nele suscitadas exige interpretação de cláusulas
contratuais e incursão sobre elementos fático-probatórios dos autos
(Súmulas n. 5 e 7/STJ).
2.1. Para alterar a conclusão de que o contrato firmado entre as
partes qualifica arrendamento rural - e que se enquadra no conceito
de locação - é necessária a revisão das cláusulas contratuais e das
provas dos autos, o que é vedado na instância excepcional.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento.
3.1. O TJ local não examinou a aplicação dos arts. 565 do CC/2002,
1º e 8º da L. 8.245/1991, 1º da L. 4.504/1964, 1º da L. 4.947/1966,
e 1º da L. 6.015/1973 para a solução da controvérsia, eis que
encontrou fundamento suficiente para o julgamento da causa.
3.2. "Não há contradição em afastar a alegada violação ao art. 535
do CPC/73, e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso, por ausência
de prequestionamento, porque é perfeitamente possível o julgado
encontrar-se devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido
a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte (...)"
(AgInt no REsp n. 1.570.854/PR, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/4/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso especial não é via adequada para que a parte suscite
violação de decreto regulamentar, que não se enquadra no conceito de
lei federal do art. 105, III, "a", da CF/1988. Precedentes do STJ.
4.1. O Decreto n. 59.566/1966, expedido pelo Presidente da República
com fundamento no art. 87, I, da CF/1946, limitou-se a regulamentar
disposições das Leis Federais n. 4.504/1964 e 4.947/1966. Não se
trata, portanto, de norma geral e abstrata, criadora de deveres ou
direitos, mas apenas o ato por meio do qual o Presidente da
República disciplinou a forma de aplicação dos referidos diplomas
legais.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ entende pela desnecessidade do registro
do contrato de arrendamento no registro de imóveis para ser oponível
ao terceiro adquirente. Aplica-se, no ponto, a Súmula n. 83/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Inexistindo identidade entre a base fática dos acórdãos
confrontados, resta descaracterizado o dissídio jurisprudencial.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E AGRÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 211/STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS. REVISÃO DO JULGADO.
INAPTIDÃO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL. DECRETO
REGULAMENTAR. VIOLAÇÃO. DESCABIMENTO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RURAL. OPOSIÇÃO A TERCEIROS. REGISTRO. DESNECESSIDADE. SÚMULA N.
83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal local manifesta-se sobre a questão jurídica controvertida,
encontrando fundamento suficiente para rechaçar as alegações da
parte irresignada.
1.1. O acórdão recorrido explicitou o motivo pelo qual não aplicou a
lei de locações na relação jurídica controvertida, entendendo pela
incidência do Estatuto da Terra.
2. Não se conhece do recurso especial quando o exame das questões
jurídicas nele suscitadas exige interpretação de cláusulas
contratuais e incursão sobre elementos fático-probatórios dos autos
(Súmulas n. 5 e 7/STJ).
2.1. Para alterar a conclusão de que o contrato firmado entre as
partes qualifica arrendamento rural - e que se enquadra no conceito
de locação - é necessária a revisão das cláusulas contratuais e das
provas dos autos, o que é vedado na instância excepcional.
3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento.
3.1. O TJ local não examinou a aplicação dos arts. 565 do CC/2002,
1º e 8º da L. 8.245/1991, 1º da L. 4.504/1964, 1º da L. 4.947/1966,
e 1º da L. 6.015/1973 para a solução da controvérsia, eis que
encontrou fundamento suficiente para o julgamento da causa.
3.2. "Não há contradição em afastar a alegada violação ao art. 535
do CPC/73, e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso, por ausência
de prequestionamento, porque é perfeitamente possível o julgado
encontrar-se devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido
a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte (...)"
(AgInt no REsp n. 1.570.854/PR, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/4/2018).
4. O recurso especial não é via adequada para que a parte suscite
violação de decreto regulamentar, que não se enquadra no conceito de
lei federal do art. 105, III, "a", da CF/1988. Precedentes do STJ.
4.1. O Decreto n. 59.566/1966, expedido pelo Presidente da República
com fundamento no art. 87, I, da CF/1946, limitou-se a regulamentar
disposições das Leis Federais n. 4.504/1964 e 4.947/1966. Não se
trata, portanto, de norma geral e abstrata, criadora de deveres ou
direitos, mas apenas o ato por meio do qual o Presidente da
República disciplinou a forma de aplicação dos referidos diplomas
legais.
5. A jurisprudência do STJ entende pela desnecessidade do registro
do contrato de arrendamento no registro de imóveis para ser oponível
ao terceiro adquirente. Aplica-se, no ponto, a Súmula n. 83/STJ.
6. Inexistindo identidade entre a base fática dos acórdãos
confrontados, resta descaracterizado o dissídio jurisprudencial.
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1966-11-14;59566, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - CONTRADIÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1570854>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED DEC:059566 ANO:1966
*****  RET-66    REGULAMENTO DO ESTATUTO DA TERRA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1966-11-14;59566](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1966-11-14%3B59566)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
