# Registro público: STJ — 1968138

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58372/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58372.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9bf8e80fde3b65215d9a0fa9b80af786374abc52067172f964fcd5a70f364d9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE
PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** "A eventual inobservância da distribuição por prevenção de
recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade
relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de
preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e
concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief)" (AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do
dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das
razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "nos termos do
art. 70, III, do CPC, para que se defira a denunciação da lide, é
necessário que o litisdenunciado esteja obrigado, pela lei ou pelo
contrato, a indenizar a parte autora, em ação regressiva" (AgRg no
AREsp n. 403.143/PE, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma,
julgado em 22/10/2013, DJe de 6/11/2013).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE
PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. "A eventual inobservância da distribuição por prevenção de
recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade
relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de
preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e
concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief)" (AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022).
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
4. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do
dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das
razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "nos termos do
art. 70, III, do CPC, para que se defira a denunciação da lide, é
necessário que o litisdenunciado esteja obrigado, pela lei ou pelo
contrato, a indenizar a parte autora, em ação regressiva" (AgRg no
AREsp n. 403.143/PE, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma,
julgado em 22/10/2013, DJe de 6/11/2013).
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art70

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE RELATIVA -
DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1872866>>-PR
(DESAPROPRIAÇÃO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - STATUS QUO)
   STJ - <<REsp 449690>>-PR
(DENUNCIAÇÃO DA LIDE - PREVISÃO CONTRATUAL OU EMBASAMENTO LEGAL)
   STJ - <<REsp 1984282>>-SP, <<AgRg no AREsp 403143>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00070 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art70](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art70)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2890809](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102066/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art70
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1944241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94600/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art70
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1794811](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58373/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art70
