{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58373,"origem":"stj","sha256_origem":"e1fbd79706e178d1d91ddf703ed50e6c2ccf28e7ebf0fd1b51c6cf8c7700f404","registro_original":{"id_fonte":"000872017","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1794811","numero_registro":"201900261420","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS\nCONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.\nDECISÃO MANTIDA.\n1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local\npronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões\nsuscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,\nem tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.\n2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\ninterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto\nfático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).\n3. De acordo com o entendimento do STJ, \"após regular notificação\njudicial para desocupação do imóvel, e com a recusa do detentor,\npassou a haver esbulho possessório, mostrando-se adequada a ação de\nreintegração de posse\" (REsp n. 888.417/GO, relator Ministro Luis\nFelipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de\n27/6/2011).\n4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão\nrecorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da\nSúmula n. 283/STF.\n5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, \"nos termos do\nart. 70, III, do CPC, para que se defira a denunciação da lide, é\nnecessário que o litisdenunciado esteja obrigado, pela lei ou pelo\ncontrato, a indenizar a parte autora, em ação regressiva\" (AgRg no\nAREsp n. 403.143/PE, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma,\njulgado em 22/10/2013, DJe de 6/11/2013).\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art70"],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00070 INC:00002 ART:00535 INC:00023"],"jurisprudencia_citada":"(ESBULHO - NÃO DEVOLUÇÃO APÓS A DEVIDA NOTIFICAÇÃO - CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 341395>>-DF\n(DENUNCIAÇÃO DA LIDE - PREVISÃO CONTRATUAL OU EMBASAMENTO LEGAL -\nINEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1984282>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/e162566a-f831-4aa2-b2fa-2890762b863a/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d3dc6a9effea31d25c73cdcd892501136480bc80b2b8ea32e668aea18b322d6b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
