# Registro público: STJ — 2513309

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58374/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58374.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4be649a6c180ffddbba3a6833c38f11af93120c60966b7f9cad30e9c8cc9a2a1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS POR
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC/2015, SEM QUE TENHA MANEJADO OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA 284/STJ. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que: "Os
embargos de declaração representam o meio adequado a sanar
obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão
agravada. Não opostos os competentes embargos, a análise da
pretensão de nulidade da decisão encontra o óbice contido na Súmula
284 do STF" (AgInt no AREsp 1.175.224/MT, Relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13/11/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** É admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais,
quando verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da
importância arbitrada, em ofensa aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, não se mostra irrisório o montante estabelecido pelo
Tribunal de Justiça em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visto não ser
desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida, ao sofrer
indevido desconto bancário, no valor de R$ 25,25 (vinte e cinco
reais e vinte e cinco centavos) por 60 meses.
- **Item 4 (texto oficial):** É inviável a apreciação de divergência jurisprudencial quanto ao
valor fixado a título de danos morais, porquanto, ainda que haja
semelhança em relação a alguns aspectos dos acórdãos confrontados,
cada qual apresenta peculiaridades específicas e contornos fáticos
próprios considerados pela instância ordinária ao arbitrar o valor
da indenização.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS POR
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC/2015, SEM QUE TENHA MANEJADO OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA 284/STJ. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que: "Os
embargos de declaração representam o meio adequado a sanar
obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão
agravada. Não opostos os competentes embargos, a análise da
pretensão de nulidade da decisão encontra o óbice contido na Súmula
284 do STF" (AgInt no AREsp 1.175.224/MT, Relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13/11/2018).
2. É admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais,
quando verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da
importância arbitrada, em ofensa aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade.
3. No caso, não se mostra irrisório o montante estabelecido pelo
Tribunal de Justiça em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visto não ser
desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida, ao sofrer
indevido desconto bancário, no valor de R$ 25,25 (vinte e cinco
reais e vinte e cinco centavos) por 60 meses.
4. É inviável a apreciação de divergência jurisprudencial quanto ao
valor fixado a título de danos morais, porquanto, ainda que haja
semelhança em relação a alguns aspectos dos acórdãos confrontados,
cada qual apresenta peculiaridades específicas e contornos fáticos
próprios considerados pela instância ordinária ao arbitrar o valor
da indenização.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA ORIGEM - AUSÊNCIA - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1175224>>-MT,
         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1794204>>-SP
(DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO - VALOR EXORBITANTE
OU IRRISÓRIO)
   STJ - <<AgRg no Ag 1065600>>-MG, <<AgRg no REsp 675950>>-SC,
         <<AgRg no REsp 971113>>-SP, <<REsp 879460>>-AC
(DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REEXAME - DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1912680>>-MS

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1102024](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58508/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 1371488](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58511/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2498986](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58502/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
