{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58377,"origem":"stj","sha256_origem":"9a3f960c68ef3bc53c4c12a57f6d526b2bdfb9a0d5db12d5ead522811f4a3262","registro_original":{"id_fonte":"000872056","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2464163","numero_registro":"202303008263","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AFASTAMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO.\nEXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DE VIA\nNÃO-NEGOCIÁVEL. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA\nINICIAL. INÉRCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVEITO\nECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR\nEQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO\nPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. \"A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema\neletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem\naos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da\ntempestividade do recurso\" (EAREsp 1.759.860/PI, Relatora Ministra\nLAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/3/2022).\n2. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação\ncom o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito\neconômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por\napreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do\nCPC/2015. Precedentes.\n3. Na hipótese, a extinção da execução decorreu do indeferimento da\ninicial pela ausência de juntada de título executivo idôneo. Como a\ndívida não foi declarada extinta ou inexistente, nem seu valor foi\nreduzido, não ficando inviabilizada a cobrança futura do débito, o\nproveito econômico deve ser considerado inestimável, impondo-se o\narbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação\nequitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.\n4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento\nao recurso especial.\n .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/e162566a-f831-4aa2-b2fa-2890762b863a/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1f03ede6838ea80e4223d4677fee0913b1661b3bfe5069e7fd4fb15d26574984","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
