# Registro público: STJ — 2464163

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58377/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58377.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a3f960c68ef3bc53c4c12a57f6d526b2bdfb9a0d5db12d5ead522811f4a3262

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AFASTAMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO.
EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DE VIA
NÃO-NEGOCIÁVEL. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA
INICIAL. INÉRCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVEITO
ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR
EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema
eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem
aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da
tempestividade do recurso" (EAREsp 1.759.860/PI, Relatora Ministra
LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/3/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação
com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito
econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por
apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do
CPC/2015. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a extinção da execução decorreu do indeferimento da
inicial pela ausência de juntada de título executivo idôneo. Como a
dívida não foi declarada extinta ou inexistente, nem seu valor foi
reduzido, não ficando inviabilizada a cobrança futura do débito, o
proveito econômico deve ser considerado inestimável, impondo-se o
arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação
equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
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## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AFASTAMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO.
EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DE VIA
NÃO-NEGOCIÁVEL. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA
INICIAL. INÉRCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVEITO
ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR
EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. "A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema
eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem
aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da
tempestividade do recurso" (EAREsp 1.759.860/PI, Relatora Ministra
LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/3/2022).
2. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação
com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito
econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por
apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do
CPC/2015. Precedentes.
3. Na hipótese, a extinção da execução decorreu do indeferimento da
inicial pela ausência de juntada de título executivo idôneo. Como a
dívida não foi declarada extinta ou inexistente, nem seu valor foi
reduzido, não ficando inviabilizada a cobrança futura do débito, o
proveito econômico deve ser considerado inestimável, impondo-se o
arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação
equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
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## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9a3f960c68ef3bc53c4c12a57f6d526b2bdfb9a0d5db12d5ead522811f4a3262
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

