{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5838,"origem":"stj","sha256_origem":"f19b6ba3ef72a12045046db43af3370009ee46142805063d12aab8f55adb8476","registro_original":{"id_fonte":"000818373","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP","numero_processo":"1241826","numero_registro":"201100527544","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-06-15","data_publicacao":"2022-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\nEM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS\nCONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO\nPARADIGMA. REQUISITO FORMAL NÃO ATENDIDO. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. O acórdão embargado entendeu que as razões de agravo interno que\nnão impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão\nagravada, fazem incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. O aresto\napontado como paradigma, por seu turno, consignou que o agravo\ncontra a decisão de não admissão do recurso especial pode limitar-se\na impugnar pontos autônomos da decisão, se tal impugnação se mostrar\nsuficiente à reforma do acórdão recorrido. Constata-se, portanto, a\nausência a necessária similitude fático-jurídica entre os julgados,\numa vez que um trata de agravo interno e o outro trata de agravo em\nrecurso especial, o que inviabiliza os embargos de divergência.\n2. Ressalte-se que os embargos de divergência tem por escopo único o\nde uniformizar a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,\nvinculado à presença de teses divergentes entre órgãos fracionários,\nde modo que não incumbe, na hipótese, fazer juízo de acerto ou\ndesacerto nem do acórdão embargado nem do acórdão paradigma, eis que\nessa não é essa a finalidade dos embargos de divergência, consoante\nreiterada jurisprudência desta Corte. A propósito: AgRg nos EAREsp\n1.712.506/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe\n24/03/2022; AgInt nos EAREsp 1.476.351/RJ, Rel. Ministro Herman\nBenjamin, Primeira Seção, DJe 10/12/2021.\n3. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do\nCódigo de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento\nInterno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de\nque o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de\nembargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a)\njuntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos\nacórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório\noficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados,\ninclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado\ndisponível na rede mundial de computadores com a indicação da\nrespectiva fonte.\n4. No caso dos autos, não consta da petição de embargos de\ndivergência acostada às fls. 32-59 e-STJ a juntada do inteiro teor\ndo acórdão paradigma (relatório, voto ementa/acórdão e certidão de\njulgamento), de modo que não foi cumprida regra técnica para\nconhecimento do recurso, o que constitui vício substancial insanável\na teor da jurisprudência desta Corte. A propósito: AgInt nos EAREsp\n1416975/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe\n16/08/2021 AgInt nos EDv nos EREsp 1784262/RJ, Rel. Ministro Sérgio\nKukina, 1ª Seção, DJe 20/08/2021.\n5. Acrescente-se, ainda, que, conforme jurisprudência desta Corte\nSuperior, não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos\nembargos de divergência, descabe a apreciação das questões\nsuscitadas no recurso, ainda que se trate de matéria de ordem\npública. No mesmo sentido:REsp 1469761/PR, Rel. Ministro Og\nFernanda, Segunda Turma, DJe 18/12/2020; EDcl no AgInt no AREsp\n1640466/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma. DJe\n17/12/2020.\n6. Os segundos embargos de declaração opostos devem versar sobre um\ndos vícios do art. 1.022 do CPC surgidos no julgamento dos primeiros\naclaratórios, não podendo simplesmente reproduzir o que fora alegado\n- já decidido - por ocasião da interposição dos primeiros embargos,\nsendo imperativo a manutenção da incidência do disposto no art.\n1026, § 2º, do CPC/2015, que determinara a fixação da multa de 1%\n(um por cento) do valor da causa em razão do intuito protelatório\ndos segundos embargos opostos.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as\nacima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas\ntaquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:\n\"A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\"\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso\nSanseverino, Maria Isabel Gallotti, Francisco Falcão, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman\nBenjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Felix Fischer.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nLicenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01026 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1496120>>-PE,\n         <<AgInt nos EAREsp 477822>>-RS,\n         <<AgInt nos EREsp 1655397>>-MG\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA  - CORREÇÃO DE DESACERTO DO ACÓRDÃO\nEMBARGADO)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1712506>>-SC,\n         <<AgInt nos EAREsp 1476351>>-RJ\n(COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1416975>>-SP\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA  - NÃO SUPERAÇÃO  DO JUÍZO DE\nADMISSIBILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1760117>>-GO,\n         <<REsp 1469761>>-PR,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1640466>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/9cbc519d-b262-4894-8304-0c38d0f266ef/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3a2bad100365673caad730b56f21326ab18beebc242920ca98c903f597f93998","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
