# Registro público: STJ — 1241826

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-15
- **Publicação:** 2022-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5838/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5838.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f19b6ba3ef72a12045046db43af3370009ee46142805063d12aab8f55adb8476

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/9cbc519d-b262-4894-8304-0c38d0f266ef/download/20220630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000818373
- **Número de registro na fonte:** 201100527544
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS
CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO
PARADIGMA. REQUISITO FORMAL NÃO ATENDIDO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão embargado entendeu que as razões de agravo interno que
não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada, fazem incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. O aresto
apontado como paradigma, por seu turno, consignou que o agravo
contra a decisão de não admissão do recurso especial pode limitar-se
a impugnar pontos autônomos da decisão, se tal impugnação se mostrar
suficiente à reforma do acórdão recorrido. Constata-se, portanto, a
ausência a necessária similitude fático-jurídica entre os julgados,
uma vez que um trata de agravo interno e o outro trata de agravo em
recurso especial, o que inviabiliza os embargos de divergência.
- **Item 2 (texto oficial):** Ressalte-se que os embargos de divergência tem por escopo único o
de uniformizar a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
vinculado à presença de teses divergentes entre órgãos fracionários,
de modo que não incumbe, na hipótese, fazer juízo de acerto ou
desacerto nem do acórdão embargado nem do acórdão paradigma, eis que
essa não é essa a finalidade dos embargos de divergência, consoante
reiterada jurisprudência desta Corte. A propósito: AgRg nos EAREsp
1.712.506/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe
24/03/2022; AgInt nos EAREsp 1.476.351/RJ, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 10/12/2021.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de
que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de
embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a)
juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos
acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório
oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados,
inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado
disponível na rede mundial de computadores com a indicação da
respectiva fonte.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, não consta da petição de embargos de
divergência acostada às fls. 32-59 e-STJ a juntada do inteiro teor
do acórdão paradigma (relatório, voto ementa/acórdão e certidão de
julgamento), de modo que não foi cumprida regra técnica para
conhecimento do recurso, o que constitui vício substancial insanável
a teor da jurisprudência desta Corte. A propósito: AgInt nos EAREsp
1416975/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe
16/08/2021 AgInt nos EDv nos EREsp 1784262/RJ, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, 1ª Seção, DJe 20/08/2021.
- **Item 5 (texto oficial):** Acrescente-se, ainda, que, conforme jurisprudência desta Corte
Superior, não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos
embargos de divergência, descabe a apreciação das questões
suscitadas no recurso, ainda que se trate de matéria de ordem
pública. No mesmo sentido:REsp 1469761/PR, Rel. Ministro Og
Fernanda, Segunda Turma, DJe 18/12/2020; EDcl no AgInt no AREsp
1640466/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma. DJe
17/12/2020.
- **Item 6 (texto oficial):** Os segundos embargos de declaração opostos devem versar sobre um
dos vícios do art. 1.022 do CPC surgidos no julgamento dos primeiros
aclaratórios, não podendo simplesmente reproduzir o que fora alegado
- já decidido - por ocasião da interposição dos primeiros embargos,
sendo imperativo a manutenção da incidência do disposto no art.
1026, § 2º, do CPC/2015, que determinara a fixação da multa de 1%
(um por cento) do valor da causa em razão do intuito protelatório
dos segundos embargos opostos.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS
CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO
PARADIGMA. REQUISITO FORMAL NÃO ATENDIDO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O acórdão embargado entendeu que as razões de agravo interno que
não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada, fazem incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. O aresto
apontado como paradigma, por seu turno, consignou que o agravo
contra a decisão de não admissão do recurso especial pode limitar-se
a impugnar pontos autônomos da decisão, se tal impugnação se mostrar
suficiente à reforma do acórdão recorrido. Constata-se, portanto, a
ausência a necessária similitude fático-jurídica entre os julgados,
uma vez que um trata de agravo interno e o outro trata de agravo em
recurso especial, o que inviabiliza os embargos de divergência.
2. Ressalte-se que os embargos de divergência tem por escopo único o
de uniformizar a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
vinculado à presença de teses divergentes entre órgãos fracionários,
de modo que não incumbe, na hipótese, fazer juízo de acerto ou
desacerto nem do acórdão embargado nem do acórdão paradigma, eis que
essa não é essa a finalidade dos embargos de divergência, consoante
reiterada jurisprudência desta Corte. A propósito: AgRg nos EAREsp
1.712.506/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe
24/03/2022; AgInt nos EAREsp 1.476.351/RJ, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 10/12/2021.
3. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de
que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de
embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a)
juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos
acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório
oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados,
inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado
disponível na rede mundial de computadores com a indicação da
respectiva fonte.
4. No caso dos autos, não consta da petição de embargos de
divergência acostada às fls. 32-59 e-STJ a juntada do inteiro teor
do acórdão paradigma (relatório, voto ementa/acórdão e certidão de
julgamento), de modo que não foi cumprida regra técnica para
conhecimento do recurso, o que constitui vício substancial insanável
a teor da jurisprudência desta Corte. A propósito: AgInt nos EAREsp
1416975/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe
16/08/2021 AgInt nos EDv nos EREsp 1784262/RJ, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, 1ª Seção, DJe 20/08/2021.
5. Acrescente-se, ainda, que, conforme jurisprudência desta Corte
Superior, não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos
embargos de divergência, descabe a apreciação das questões
suscitadas no recurso, ainda que se trate de matéria de ordem
pública. No mesmo sentido:REsp 1469761/PR, Rel. Ministro Og
Fernanda, Segunda Turma, DJe 18/12/2020; EDcl no AgInt no AREsp
1640466/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma. DJe
17/12/2020.
6. Os segundos embargos de declaração opostos devem versar sobre um
dos vícios do art. 1.022 do CPC surgidos no julgamento dos primeiros
aclaratórios, não podendo simplesmente reproduzir o que fora alegado
- já decidido - por ocasião da interposição dos primeiros embargos,
sendo imperativo a manutenção da incidência do disposto no art.
1026, § 2º, do CPC/2015, que determinara a fixação da multa de 1%
(um por cento) do valor da causa em razão do intuito protelatório
dos segundos embargos opostos.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso
Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Francisco Falcão, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Felix Fischer.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1496120>>-PE,
         <<AgInt nos EAREsp 477822>>-RS,
         <<AgInt nos EREsp 1655397>>-MG
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA  - CORREÇÃO DE DESACERTO DO ACÓRDÃO
EMBARGADO)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1712506>>-SC,
         <<AgInt nos EAREsp 1476351>>-RJ
(COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1416975>>-SP
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA  - NÃO SUPERAÇÃO  DO JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1760117>>-GO,
         <<REsp 1469761>>-PR,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1640466>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 ART:01026 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1026_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2237101](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158270/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUARTA TURMA
- [STJ — 3056835](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158238/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUARTA TURMA
- [STJ — 3026885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153075/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** f19b6ba3ef72a12045046db43af3370009ee46142805063d12aab8f55adb8476
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** f19b6ba3ef72a12045046db43af3370009ee46142805063d12aab8f55adb8476
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f19b6ba3ef72a12045046db43af3370009ee46142805063d12aab8f55adb8476
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** f19b6ba3ef72a12045046db43af3370009ee46142805063d12aab8f55adb8476
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

