{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58381,"origem":"stj","sha256_origem":"8993222f4a93fb92f181cf19ab46c5624a871a6f7b2b9e0232714769dc6e2c08","registro_original":{"id_fonte":"000872072","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1875402","numero_registro":"201903254208","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2024-04-23","data_publicacao":"2024-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL (ART. 105, III, \"A\" E \"C\", DA CF) - AÇÃO\nINDENIZATÓRIA - DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA, EM SITE DE\nNOTÍCIAS, A RESPEITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL - TEXTO RELATANDO\nFATOS VERÍDICOS, MAS ENCABEÇADO POR MANCHETE QUE PERMITE AO LEITOR\nATRIBUIR CONDUTA ATIVA, ACERCA DOS FATOS, À PRÓPRIA VÍTIMA, MENOR DE\nIDADE À ÉPOCA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.\nINSURGÊNCIA DA AUTORA.\nHipótese: Discussão quanto à responsabilidade civil de órgão de\nimprensa que, posto divulgue matéria jornalística relatando a\nocorrência de fato verídico e sem identificar os envolvidos,\nintitula a respectiva manchete com termos que permitem atribuir à\nprópria vítima conduta ativa, quando, em verdade, fora agente\npassiva do crime de estupro de vulnerável.\n1. Não se conhece de recurso especial no que tange à tese de afronta\na dispositivos Constitucionais, por se tratar de competência\nprivativa do Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso\nextraordinário (art. 102, III, da CF.\n2. É deficiente a fundamentação do recurso interposto com base na\nalínea \"c\", do art. 105, III, da CF, quando suas razões deixam de\nindicar os dispositivos de lei federal supostamente violados, bem\ncomo no caso em que são apresentados precedentes paradigma, que\ntratam de casos com natureza e peculiaridades diversas da hipótese\nretratada no aresto combatido.\n3. Consoante esta Corte Superior tem reiteradamente assentado, \"a\nliberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e\ncrítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas\nlimitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático,\nquais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil;\n(II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os\nquais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à\nintimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística\ncom intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus\ninjuriandi vel diffamandi)\" (REsp n. 801.109/DF, Relator Ministro\nRaul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 12/3/2013).\n4. Comete ato ilícito, por abuso de direito, o órgão de imprensa\nque, apesar de divulgar fato verídico, relaciona a notícia à\nmanchete de caráter manifestamente ofensivo à honra da vítima de\ncrime de estupro de vulnerável, atribuindo à adolescente conduta\nativa ante o fato ocorrido, trazendo menções injuriosas a sua honra.\n5. Os cuidados a serem dispensados pelos órgãos de imprensa, quando\nda divulgação de notícias envolvendo menores de idade, devem ser\nredobrados, face ao dever imposto à toda sociedade de zelar pelos\ndireitos e o bem-estar da pessoa em desenvolvimento (arts. 16 e 17\ndo ECA).\n6. Ainda que a notícia não contenha dados objetivos que possam\nidentificar a vítima ao público em geral, é evidente, contudo, que\nela própria e aqueles que circundam seus relacionamentos mais\npróximos têm conhecimento de que os fatos ofensivos lhe foram\natribuídos, ressaindo daí dano psíquico-psicológico decorrente dos\ntermos infamantes contidos na chamada da matéria, sobretudo por se\ncuidar a ofendida de menor de idade e por ter a manchete denotado a\nideia de que esta fora a responsável pelo episódio.\n7. Irrelevância de posterior retratação do órgão de imprensa,\nporquanto já consumado, àquela altura, o dano moral à vítima da\nveiculação da notícia.\n8. Responsabilidade civil reconhecida, face à junção de todos os\nseus elementos: ato ilícito cometido por abuso de direito, aliado ao\nnexo de causalidade entre o agir e o dano moral impingido.\nIndenização fixada dentro dos parâmetros de razoabilidade, em\npatamar que não traduz enriquecimento sem causa à vítima.\n9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão de julgamento do dia 23/04/2024, por votação\nunânime, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art16","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art17","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art18","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art17","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art187","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art21","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102 INC:00003 ART:00105 INC:00003 LET:C\n        ART:00227","LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n        ART:00016 ART:00017 ART:00018","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00017 ART:00021 ART:00187 ART:00927","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000054 SUM:000362","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:0217A"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1314841>>-SE\n(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2236231>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 2299016>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2193027>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2190736>>-RJ\n(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2020560>>-SP\n(LIBERDADE DE EXPRESSÃO - OPINIÃO E CRÍTICA JORNALÍSTICA -\nLIMITAÇÕES)\n   STJ - <<REsp 801109>>-DF, <<AgInt no AREsp 2090707>>-MT\n(PUBLICAÇÃO OFENSIVA - CONTEÚDO ENVOLVENDO MENOR DE IDADE - RETIRADA\n- PROTEÇÃO INTEGRAL - DEVER DA SOCIEDADE)\n   STJ - <<REsp 1783269>>-MG\n(MATÉRIA JORNALÍSTICA - DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 296025>>-RS\n(JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1518445>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/e162566a-f831-4aa2-b2fa-2890762b863a/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d55f9f518121935013beca3c5f2186b8a5bd5e4108da82dde5ba7caab4ea2613","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
