# Registro público: STJ — 1875402

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-23
- **Publicação:** 2024-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58381/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58381.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8993222f4a93fb92f181cf19ab46c5624a871a6f7b2b9e0232714769dc6e2c08

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL (ART. 105, III, "A" E "C", DA CF) - AÇÃO
INDENIZATÓRIA - DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA, EM SITE DE
NOTÍCIAS, A RESPEITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL - TEXTO RELATANDO
FATOS VERÍDICOS, MAS ENCABEÇADO POR MANCHETE QUE PERMITE AO LEITOR
ATRIBUIR CONDUTA ATIVA, ACERCA DOS FATOS, À PRÓPRIA VÍTIMA, MENOR DE
IDADE À ÉPOCA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
Hipótese: Discussão quanto à responsabilidade civil de órgão de
imprensa que, posto divulgue matéria jornalística relatando a
ocorrência de fato verídico e sem identificar os envolvidos,
intitula a respectiva manchete com termos que permitem atribuir à
própria vítima conduta ativa, quando, em verdade, fora agente
passiva do crime de estupro de vulnerável.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece de recurso especial no que tange à tese de afronta
a dispositivos Constitucionais, por se tratar de competência
privativa do Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso
extraordinário (art. 102, III, da CF.
- **Item 2 (texto oficial):** É deficiente a fundamentação do recurso interposto com base na
alínea "c", do art. 105, III, da CF, quando suas razões deixam de
indicar os dispositivos de lei federal supostamente violados, bem
como no caso em que são apresentados precedentes paradigma, que
tratam de casos com natureza e peculiaridades diversas da hipótese
retratada no aresto combatido.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante esta Corte Superior tem reiteradamente assentado, "a
liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e
crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas
limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático,
quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil;
(II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os
quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à
intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística
com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus
injuriandi vel diffamandi)" (REsp n. 801.109/DF, Relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 12/3/2013).
- **Item 4 (texto oficial):** Comete ato ilícito, por abuso de direito, o órgão de imprensa
que, apesar de divulgar fato verídico, relaciona a notícia à
manchete de caráter manifestamente ofensivo à honra da vítima de
crime de estupro de vulnerável, atribuindo à adolescente conduta
ativa ante o fato ocorrido, trazendo menções injuriosas a sua honra.
- **Item 5 (texto oficial):** Os cuidados a serem dispensados pelos órgãos de imprensa, quando
da divulgação de notícias envolvendo menores de idade, devem ser
redobrados, face ao dever imposto à toda sociedade de zelar pelos
direitos e o bem-estar da pessoa em desenvolvimento (arts. 16 e 17
do ECA).
- **Item 6 (texto oficial):** Ainda que a notícia não contenha dados objetivos que possam
identificar a vítima ao público em geral, é evidente, contudo, que
ela própria e aqueles que circundam seus relacionamentos mais
próximos têm conhecimento de que os fatos ofensivos lhe foram
atribuídos, ressaindo daí dano psíquico-psicológico decorrente dos
termos infamantes contidos na chamada da matéria, sobretudo por se
cuidar a ofendida de menor de idade e por ter a manchete denotado a
ideia de que esta fora a responsável pelo episódio.
- **Item 7 (texto oficial):** Irrelevância de posterior retratação do órgão de imprensa,
porquanto já consumado, àquela altura, o dano moral à vítima da
veiculação da notícia.
- **Item 8 (texto oficial):** Responsabilidade civil reconhecida, face à junção de todos os
seus elementos: ato ilícito cometido por abuso de direito, aliado ao
nexo de causalidade entre o agir e o dano moral impingido.
Indenização fixada dentro dos parâmetros de razoabilidade, em
patamar que não traduz enriquecimento sem causa à vítima.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL (ART. 105, III, "A" E "C", DA CF) - AÇÃO
INDENIZATÓRIA - DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA, EM SITE DE
NOTÍCIAS, A RESPEITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL - TEXTO RELATANDO
FATOS VERÍDICOS, MAS ENCABEÇADO POR MANCHETE QUE PERMITE AO LEITOR
ATRIBUIR CONDUTA ATIVA, ACERCA DOS FATOS, À PRÓPRIA VÍTIMA, MENOR DE
IDADE À ÉPOCA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
Hipótese: Discussão quanto à responsabilidade civil de órgão de
imprensa que, posto divulgue matéria jornalística relatando a
ocorrência de fato verídico e sem identificar os envolvidos,
intitula a respectiva manchete com termos que permitem atribuir à
própria vítima conduta ativa, quando, em verdade, fora agente
passiva do crime de estupro de vulnerável.
1. Não se conhece de recurso especial no que tange à tese de afronta
a dispositivos Constitucionais, por se tratar de competência
privativa do Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso
extraordinário (art. 102, III, da CF.
2. É deficiente a fundamentação do recurso interposto com base na
alínea "c", do art. 105, III, da CF, quando suas razões deixam de
indicar os dispositivos de lei federal supostamente violados, bem
como no caso em que são apresentados precedentes paradigma, que
tratam de casos com natureza e peculiaridades diversas da hipótese
retratada no aresto combatido.
3. Consoante esta Corte Superior tem reiteradamente assentado, "a
liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e
crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas
limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático,
quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil;
(II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os
quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à
intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística
com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus
injuriandi vel diffamandi)" (REsp n. 801.109/DF, Relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 12/3/2013).
4. Comete ato ilícito, por abuso de direito, o órgão de imprensa
que, apesar de divulgar fato verídico, relaciona a notícia à
manchete de caráter manifestamente ofensivo à honra da vítima de
crime de estupro de vulnerável, atribuindo à adolescente conduta
ativa ante o fato ocorrido, trazendo menções injuriosas a sua honra.
5. Os cuidados a serem dispensados pelos órgãos de imprensa, quando
da divulgação de notícias envolvendo menores de idade, devem ser
redobrados, face ao dever imposto à toda sociedade de zelar pelos
direitos e o bem-estar da pessoa em desenvolvimento (arts. 16 e 17
do ECA).
6. Ainda que a notícia não contenha dados objetivos que possam
identificar a vítima ao público em geral, é evidente, contudo, que
ela própria e aqueles que circundam seus relacionamentos mais
próximos têm conhecimento de que os fatos ofensivos lhe foram
atribuídos, ressaindo daí dano psíquico-psicológico decorrente dos
termos infamantes contidos na chamada da matéria, sobretudo por se
cuidar a ofendida de menor de idade e por ter a manchete denotado a
ideia de que esta fora a responsável pelo episódio.
7. Irrelevância de posterior retratação do órgão de imprensa,
porquanto já consumado, àquela altura, o dano moral à vítima da
veiculação da notícia.
8. Responsabilidade civil reconhecida, face à junção de todos os
seus elementos: ato ilícito cometido por abuso de direito, aliado ao
nexo de causalidade entre o agir e o dano moral impingido.
Indenização fixada dentro dos parâmetros de razoabilidade, em
patamar que não traduz enriquecimento sem causa à vítima.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão de julgamento do dia 23/04/2024, por votação
unânime, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art16, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art17, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art18, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art17, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art187, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art21, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1314841>>-SE
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2236231>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2299016>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2193027>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2190736>>-RJ
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2020560>>-SP
(LIBERDADE DE EXPRESSÃO - OPINIÃO E CRÍTICA JORNALÍSTICA -
LIMITAÇÕES)
   STJ - <<REsp 801109>>-DF, <<AgInt no AREsp 2090707>>-MT
(PUBLICAÇÃO OFENSIVA - CONTEÚDO ENVOLVENDO MENOR DE IDADE - RETIRADA
- PROTEÇÃO INTEGRAL - DEVER DA SOCIEDADE)
   STJ - <<REsp 1783269>>-MG
(MATÉRIA JORNALÍSTICA - DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 296025>>-RS
(JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1518445>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00102 INC:00003 ART:00105 INC:00003 LET:C
        ART:00227
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
        ART:00016 ART:00017 ART:00018
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00017 ART:00021 ART:00187 ART:00927
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000054 SUM:000362
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:0217A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art102)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art227)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art16](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art16)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art17](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art17)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art18)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art17](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art17)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art187](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art187)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art21](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art21)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art927)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2236426](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129358/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art17
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 1459915](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78146/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art21
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1944020](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75263/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art18
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 1.875.402 do STJ: insurgência da autora](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1875402/) — Citação da mesma norma
