# Registro público: STJ — 2398452

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58384/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58384.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0a37425f9b58033d226da1f1fa0f6a9396e41d8b0fbad7c77b144ccaa436077

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER
EM PARTE DO APELO EXTREMO E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se a alegação de usurpação de competência do Superior
Tribunal de Justiça se o Tribunal a quo, ao exercer o juízo de
admissibilidade do recurso especial, examina tangencialmente o
mérito para concluir pela inviabilidade recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez
que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar a existência de
omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto a alegada oposição ao julgamento virtual na origem, a
Corte local analisou o tema com amparo em Resolução interna do
Tribunal, que não constitui lei federal para fins de admissibilidade
da interposição de recurso especial a esta Corte Superior, não
sendo cognoscível o reclamo no ponto.
- **Item 4 (texto oficial):** No que concerne à alegada impossibilidade de liquidação de cotas
sociais, por ausência de valor econômico do bem penhorado, tal
questão sequer foi averiguada pela Corte local ante a falta de
elementos para amparar tal conclusão, motivo pelo qual, inclusive, é
que foi determinado o prosseguimento da liquidação para fins de
eventual apuração do montante a esse título.
Acerca da necessidade de liquidação para apuração do montante e
eventual acolhimento do pedido de baixa de constrição, é aplicável o
óbice da súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Encontrando-se o aresto hostilizado em harmonia com o
entendimento desta Corte de que a penhora de quotas sociais não
encontra vedação legal nem afronta o princípio da affectio
societatis, de rigor a incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta
Casa.
- **Item 6 (texto oficial):** Para a aplicação da multa do art. 1021, §4º do CPC, é necessário
que exista demonstração de requisitos cumulativos, previsto no
Diploma Processual Civil, o que inexiste na hipótese.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER
EM PARTE DO APELO EXTREMO E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA.
1.  Afasta-se a alegação de usurpação de competência do Superior
Tribunal de Justiça se o Tribunal a quo, ao exercer o juízo de
admissibilidade do recurso especial, examina tangencialmente o
mérito para concluir pela inviabilidade recursal.
2. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez
que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar a existência de
omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
3. Quanto a alegada oposição ao julgamento virtual na origem, a
Corte local analisou o tema com amparo em Resolução interna do
Tribunal, que não constitui lei federal para fins de admissibilidade
da interposição de recurso especial a esta Corte Superior, não
sendo cognoscível o reclamo no ponto.
4. No que concerne à alegada impossibilidade de liquidação de cotas
sociais, por ausência de valor econômico do bem penhorado, tal
questão sequer foi averiguada pela Corte local ante a falta de
elementos para amparar tal conclusão, motivo pelo qual, inclusive, é
que foi determinado o prosseguimento da liquidação para fins de
eventual apuração do montante a esse título.
Acerca da necessidade de liquidação para apuração do montante e
eventual acolhimento do pedido de baixa de constrição, é aplicável o
óbice da súmula 7/STJ.
5. Encontrando-se o aresto hostilizado em harmonia com o
entendimento desta Corte de que a penhora de quotas sociais não
encontra vedação legal nem afronta o princípio da affectio
societatis, de rigor a incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta
Casa.
6. Para a aplicação da multa do art. 1021, §4º do CPC, é necessário
que exista demonstração de requisitos cumulativos, previsto no
Diploma Processual Civil, o que inexiste na hipótese.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - EXAME DO MÉRITO DO RECURSO)
   STJ - <<AgRg no Ag 173195>>-SP, <<AgInt no AREsp 1399174>>-SP
(SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - QUOTAS SOCIAIS -
PENHORA)
   STJ - <<REsp 1803250>>-SP, <<AgRg no REsp 1221579>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 2360618>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2202549>>-PR
(ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15 - MULTA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1173359>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1788912>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1504548>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00004 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000123

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2160590](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132708/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2101073](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58402/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2203365](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154452/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** f0a37425f9b58033d226da1f1fa0f6a9396e41d8b0fbad7c77b144ccaa436077
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [REsp 2.151.303 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2151303/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.151.303 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de abril de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, taxatividade mitigada e questão urgente. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8eb0ccaf82593cdc1b02650b7259ace288f4ba8d9c07a766fc4fdc4db404f033
- **SHA-256 do registro documental:** f0a37425f9b58033d226da1f1fa0f6a9396e41d8b0fbad7c77b144ccaa436077
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2151303%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f0a37425f9b58033d226da1f1fa0f6a9396e41d8b0fbad7c77b144ccaa436077
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** f0a37425f9b58033d226da1f1fa0f6a9396e41d8b0fbad7c77b144ccaa436077
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

