# Registro público: STJ — 1679997

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-06
- **Publicação:** 2024-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58393/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58393.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d52aff00325fc9de414259d63da4b0c554ef5de9a3928a3717301cf08258d35

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/e162566a-f831-4aa2-b2fa-2890762b863a/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000872277
- **Número de registro na fonte:** 202000623927
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA.
VALOR EXORBITANTE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FIXAÇÃO DE TETO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A multa cominatória não pode dar ensejo a enriquecimento sem
causa da parte a quem aproveita, nem pode ser quantificada em valor
exorbitante, casos excepcionais que permitem a reavaliação dos
critérios para a fixação da penalidade, ensejando a alteração de seu
valor, pelo STJ. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso concreto em que a recalcitrância da instituição financeira,
em obedecer à ordem de transferência do valor bloqueado via BACENJUD
para a conta judicial, representou um acréscimo de R$ 466.205,99
(quatrocentos e sessenta e seis mil, duzentos e cinco reais e
noventa e nove centavos) ao valor executado, a título de multa e
honorários advocatícios, além da quantia devida em razão da
incidência da penalidade diária. Tal circunstância justifica a
fixação do teto da multa cominatória no valor de R$ 100.000,00 (cem
mil reais).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA.
VALOR EXORBITANTE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FIXAÇÃO DE TETO.
1. A multa cominatória não pode dar ensejo a enriquecimento sem
causa da parte a quem aproveita, nem pode ser quantificada em valor
exorbitante, casos excepcionais que permitem a reavaliação dos
critérios para a fixação da penalidade, ensejando a alteração de seu
valor, pelo STJ. Precedentes.
2. Caso concreto em que a recalcitrância da instituição financeira,
em obedecer à ordem de transferência do valor bloqueado via BACENJUD
para a conta judicial, representou um acréscimo de R$ 466.205,99
(quatrocentos e sessenta e seis mil, duzentos e cinco reais e
noventa e nove centavos) ao valor executado, a título de multa e
honorários advocatícios, além da quantia devida em razão da
incidência da penalidade diária. Tal circunstância justifica a
fixação do teto da multa cominatória no valor de R$ 100.000,00 (cem
mil reais).
3. Agravo interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti dando
parcial provimento ao agravo interno, divergindo do relator, e o
voto do Ministro João Otávio de Noronha e do Ministro Raul Araújo
acompanhando a divergência, e o voto do Ministro Antonio Carlos
Ferreira acompanhando o relator, por maioria, dar parcial provimento
ao agravo intero, nos termos do voto divergente da Ministra Maria
Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Vencidos o relator e o
Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs. Ministros
João Otávio de Noronha e Raul Araújo (Presidente).
Votou vencido os Srs. Ministro Antonio Carlos Ferreira e Marco
Buzzi.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASTREINTES - REVISÃO DO VALOR - VALOR EXORBITANTE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 268900>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5d52aff00325fc9de414259d63da4b0c554ef5de9a3928a3717301cf08258d35
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

