{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5840,"origem":"stj","sha256_origem":"3b5e9bd1a8b57880b3ce8f345ccc55e24b4df4e3567ed155854e0cc15bb30a27","registro_original":{"id_fonte":"000818400","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl no AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1467212","numero_registro":"201900770444","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-15","data_publicacao":"2022-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA  DE  ANÁLISE\n DO  MÉRITO  DO  RECURSO  ESPECIAL. NÃO  CABIMENTO  DE  EMBARGOS  DE\n DIVERGÊNCIA.  AGRAVO INTERNO.   ALEGAÇÕES   DE   VÍCIOS   NO\nACÓRDÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO\nCONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.\nI - Na  origem,  trata-se  de  denúncia  oferecida  pelo  Ministério\nPúblico do Estado do Paraná em desfavor do réu, atribuindo-lhe a\nprática, em tese, dos crimes capitulados nos arts. 129, § 2°, II, e\n129, caput, ambos do Código Penal. Por sentença, julgaram-se\nparcialmente procedentes os pedidos, sendo a decisão mantida pelo\nTribunal de origem.\nII - Nesta Corte, após decisão monocrática que não conheceu do\nagravo em recurso especial, foi interposto agravo regimental, sendo\neste não conhecido  pela  Sexta  Turma  em  razão  de  sua\nintempestividade.  Os embargos de divergência foram liminarmente\nindeferidos.\nIII - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante\nvícios no acórdão embargado.\nIV  -  Não  é  possível  conhecer  dos  presentes  embargos  de\ndeclaração, porquanto intempestivos.\nV  -  O  acórdão  embargado  foi  disponibilizado  no  Diário  da\nJustiça  Eletrônico/STJ,  em  12/3/2021,  de  fls.  204/206  e\nconsiderado publicado em 15 de março de 2021, nos termos do artigo\n4º, § 3º, da Lei 11.419/2006.\nVI  -  Dessa  forma,  o  prazo  de  2  dias  para  oposição  dos\naclaratórios, previsto no art. 263 do Regimento Interno desta Corte\nc/c o art. 619 do Código de Processo Penal, se iniciou no dia\n16/3/2021 (terça-feira) e findou no dia 17/3/2021 (quarta-feira),\ntendo os presentes embargos sido opostos apenas em 18/3/2021\n(quinta-feira).\nVII - Embargos de declaração não conhecidos.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior\nTribunal de Justiça,  A Corte Especial, por unanimidade, não\nconhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de\nNoronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi,\nOg Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel\nGallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.\nMinistro Mauro Campbell Marques.\nLicenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/9cbc519d-b262-4894-8304-0c38d0f266ef/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"97a774ae673b161c031c9d14cf18814104aded8a8fc28b0707df79e8fe642bad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
