# Registro público: STJ — 1467212

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-15
- **Publicação:** 2022-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5840/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5840.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b5e9bd1a8b57880b3ce8f345ccc55e24b4df4e3567ed155854e0cc15bb30a27

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. I - Na origem, trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor do réu, atribuindo-lhe a prática, em tese, dos crimes capitulados nos arts. 129, § 2°, II, e 129, caput, ambos do Código Penal. Por sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos, sendo a decisão mantida pelo Tribunal de origem. II - Nesta Corte, após decisão monocrát…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA  DE  ANÁLISE
 DO  MÉRITO  DO  RECURSO  ESPECIAL. NÃO  CABIMENTO  DE  EMBARGOS  DE
 DIVERGÊNCIA.  AGRAVO INTERNO.   ALEGAÇÕES   DE   VÍCIOS   NO
ACÓRDÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO
CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
I - Na  origem,  trata-se  de  denúncia  oferecida  pelo  Ministério
Público do Estado do Paraná em desfavor do réu, atribuindo-lhe a
prática, em tese, dos crimes capitulados nos arts. 129, § 2°, II, e
129, caput, ambos do Código Penal. Por sentença, julgaram-se
parcialmente procedentes os pedidos, sendo a decisão mantida pelo
Tribunal de origem.
II - Nesta Corte, após decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial, foi interposto agravo regimental, sendo
este não conhecido  pela  Sexta  Turma  em  razão  de  sua
intempestividade.  Os embargos de divergência foram liminarmente
indeferidos.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante
vícios no acórdão embargado.
IV  -  Não  é  possível  conhecer  dos  presentes  embargos  de
declaração, porquanto intempestivos.
V  -  O  acórdão  embargado  foi  disponibilizado  no  Diário  da
Justiça  Eletrônico/STJ,  em  12/3/2021,  de  fls.  204/206  e
considerado publicado em 15 de março de 2021, nos termos do artigo
4º, § 3º, da Lei 11.419/2006.
VI  -  Dessa  forma,  o  prazo  de  2  dias  para  oposição  dos
aclaratórios, previsto no art. 263 do Regimento Interno desta Corte
c/c o art. 619 do Código de Processo Penal, se iniciou no dia
16/3/2021 (terça-feira) e findou no dia 17/3/2021 (quarta-feira),
tendo os presentes embargos sido opostos apenas em 18/3/2021
(quinta-feira).
VII - Embargos de declaração não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça,  A Corte Especial, por unanimidade, não
conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi,
Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
