# Registro público: STJ — 2019223

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58403/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58403.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85d81fcf08a08fc54396df2e8119d10ed267729022794fbf8f0f2166120aa4b0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. NECESSIDADE. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "uma vez
formado o título executivo judicial contra uma ou algumas das
sociedades, poderão responder todas as demais componentes do grupo,
desde que presentes os requisitos para a desconsideração da
personalidade jurídica, na forma do art. 28, § 2º, do CDC, sendo
inviável o mero redirecionamento da execução contra aquela que não
participou da fase de conhecimento" (AgInt no REsp n. 1.875.845/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
16/5/2022, DJe de 19/5/2022.). Incidência da Súmula 83 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. NECESSIDADE. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "uma vez
formado o título executivo judicial contra uma ou algumas das
sociedades, poderão responder todas as demais componentes do grupo,
desde que presentes os requisitos para a desconsideração da
personalidade jurídica, na forma do art. 28, § 2º, do CDC, sendo
inviável o mero redirecionamento da execução contra aquela que não
participou da fase de conhecimento" (AgInt no REsp n. 1.875.845/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
16/5/2022, DJe de 19/5/2022.). Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(UMA OU ALGUMAS DAS SOCIEDADES - DEMAIS COMPONENTES DO GRUPO -
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1875845>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2201453>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
