{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58404,"origem":"stj","sha256_origem":"8864f0b7139ceccc3cd3cac1dae91b0594119b622ee16e0bf3bb24ae0a7f8f46","registro_original":{"id_fonte":"000872338","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2076483","numero_registro":"202301921344","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO\nPROCESSO EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA PELO STF.\nDESCABIMENTO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.\nHONORÁRIOS DE RECURSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA ORIGEM.\nINVIABILIDADE. PROVIMENTO ADOTADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nIRRELEVÂNCIA. EFEITO INTEGRATIVO. NÃO PROVIDO.\n1. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF, nos termos do\nart. 1.036 do CPC/2015, não acarreta o sobrestamento dos recursos\nespeciais pendentes nesta Corte sobre a matéria, devendo tal regra\nser observada tão somente no momento do juízo de admissibilidade do\nrecurso extraordinário. Precedentes.\n2.  Conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte: \"É\ndevida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art.\n85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes\nrequisitos, simultaneamente: a) decisão  recorrida  publicada  a\npartir  de  18.3.2016,  quando  entrou  em  vigor  o  novo Código\nde  Processo  Civil;  b)  recurso  não  conhecido  integralmente  ou\ndesprovido, monocraticamente  ou  pelo  órgão  colegiado\ncompetente;  e  c)  condenação  em honorários advocatícios desde a\norigem no feito em que interposto o recurso.\" (AgInt nos EAREsp n.\n762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão\nMinistro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe\nde 7/3/2019.)\n3. O provimento do recurso obsta a majoração dos honorários de\nrecurso, ainda que o resultado seja proveniente do julgamento dos\nembargos de declaração, tendo em vista o efeito integrativo desse\nrecurso.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011 ART:01036"],"jurisprudencia_citada":"(REPERCUSSÃO GERAL - PROCESSOS EM QUE SE DISCUTE O MESMO TEMA OU\nRECURSOS NELES INTERPOSTOS - SOBRESTAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1821602>>-SE,\n         <<AgInt no AgRg no Ag 1076043>>-RS\n(VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - MAJORAÇÃO - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 762075>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/e162566a-f831-4aa2-b2fa-2890762b863a/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a275489c4f959cef3d04cede75544f867619b1690edc18b73dbe21d12c6efc4d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
