# Registro público: STJ — 2076483

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58404/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58404.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8864f0b7139ceccc3cd3cac1dae91b0594119b622ee16e0bf3bb24ae0a7f8f46

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO
PROCESSO EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA PELO STF.
DESCABIMENTO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS DE RECURSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA ORIGEM.
INVIABILIDADE. PROVIMENTO ADOTADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA. EFEITO INTEGRATIVO. NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O reconhecimento de repercussão geral pelo STF, nos termos do
art. 1.036 do CPC/2015, não acarreta o sobrestamento dos recursos
especiais pendentes nesta Corte sobre a matéria, devendo tal regra
ser observada tão somente no momento do juízo de admissibilidade do
recurso extraordinário. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte: "É
devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art.
85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes
requisitos, simultaneamente: a) decisão  recorrida  publicada  a
partir  de  18.3.2016,  quando  entrou  em  vigor  o  novo Código
de  Processo  Civil;  b)  recurso  não  conhecido  integralmente  ou
desprovido, monocraticamente  ou  pelo  órgão  colegiado
competente;  e  c)  condenação  em honorários advocatícios desde a
origem no feito em que interposto o recurso." (AgInt nos EAREsp n.
762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe
de 7/3/2019.)
- **Item 3 (texto oficial):** O provimento do recurso obsta a majoração dos honorários de
recurso, ainda que o resultado seja proveniente do julgamento dos
embargos de declaração, tendo em vista o efeito integrativo desse
recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO
PROCESSO EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA PELO STF.
DESCABIMENTO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS DE RECURSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA ORIGEM.
INVIABILIDADE. PROVIMENTO ADOTADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA. EFEITO INTEGRATIVO. NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF, nos termos do
art. 1.036 do CPC/2015, não acarreta o sobrestamento dos recursos
especiais pendentes nesta Corte sobre a matéria, devendo tal regra
ser observada tão somente no momento do juízo de admissibilidade do
recurso extraordinário. Precedentes.
2.  Conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte: "É
devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art.
85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes
requisitos, simultaneamente: a) decisão  recorrida  publicada  a
partir  de  18.3.2016,  quando  entrou  em  vigor  o  novo Código
de  Processo  Civil;  b)  recurso  não  conhecido  integralmente  ou
desprovido, monocraticamente  ou  pelo  órgão  colegiado
competente;  e  c)  condenação  em honorários advocatícios desde a
origem no feito em que interposto o recurso." (AgInt nos EAREsp n.
762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe
de 7/3/2019.)
3. O provimento do recurso obsta a majoração dos honorários de
recurso, ainda que o resultado seja proveniente do julgamento dos
embargos de declaração, tendo em vista o efeito integrativo desse
recurso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REPERCUSSÃO GERAL - PROCESSOS EM QUE SE DISCUTE O MESMO TEMA OU
RECURSOS NELES INTERPOSTOS - SOBRESTAMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1821602>>-SE,
         <<AgInt no AgRg no Ag 1076043>>-RS
(VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - MAJORAÇÃO - REQUISITOS)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 762075>>-MT

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00011 ART:01036

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2267273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159984/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2878109](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159775/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2578466](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157312/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
