# Registro público: STJ — 2076483

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58405/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58405.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42f8d6f689dc1baee6ff87188f9e16df0880ba38041ba5803f9e31f8c92d47f5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA
PELO STF. DESCABIMENTO. ARTIGOS 384 E 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. IRRELEVÂNCIA DA ATA NOTARIAL COMO MEIO DE PROVA. FUNDAMENTO
NÃO INFIRMADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROVA REQUERIDA CONSIDERADA IRRELEVANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
VERIFICADO. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DA PERTINÊNCIA DE DETERMINADA
PROVA. SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO NA
PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAS. REEXAME DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a
conclusão do acórdão recorrido, e a apresentação de razões
dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência
das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
- **Item 2 (texto oficial):** Dentro do sistema da persuasão racional, adotado pela legislação
processual civil (arts. 130 e 131 do CPC/73; e 370 e 371 do CPC/15),
o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório
produzido nos autos e firmar sua convicção, desde que indique de
forma fundamentada os elementos do seu convencimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, "dizer sobre a correção dos motivos que levaram o
juiz a decidir em face das provas apresentadas nos autos, implica no
reexame dessas mesmas provas, o que é defeso ao STJ em sede de
recurso especial, pela Súmula 7" (AgRg no Ag. 1.376.843/RS, Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012,
DJe de 27/6/2012).
- **Item 4 (texto oficial):** Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele
suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo  entendimento  desta  Corte  Superior,  "a  decisão  que
julga procedente  o  direito  de  exigir  contas  na  primeira
fase  da  ação  respectiva ostenta natureza de sentença, com
eficácia predominantemente condenatória inclusive, a teor do que
previsto no § 5º do art. 550 do CPC; sendo devido o arbitramento  de
honorários  em  favor  do  autor"  (AgInt  no  REsp  n.
1.918.872/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** A revisão dos critérios utilizados pelas instâncias de origem
para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no âmbito do
recurso especial (Súmula 7/STJ), inviabilizando o conhecimento do
dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA
PELO STF. DESCABIMENTO. ARTIGOS 384 E 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. IRRELEVÂNCIA DA ATA NOTARIAL COMO MEIO DE PROVA. FUNDAMENTO
NÃO INFIRMADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROVA REQUERIDA CONSIDERADA IRRELEVANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
VERIFICADO. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DA PERTINÊNCIA DE DETERMINADA
PROVA. SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO NA
PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAS. REEXAME DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIDO.
1.  A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a
conclusão do acórdão recorrido, e a apresentação de razões
dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência
das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
2. Dentro do sistema da persuasão racional, adotado pela legislação
processual civil (arts. 130 e 131 do CPC/73; e 370 e 371 do CPC/15),
o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório
produzido nos autos e firmar sua convicção, desde que indique de
forma fundamentada os elementos do seu convencimento.
3.  Além disso, "dizer sobre a correção dos motivos que levaram o
juiz a decidir em face das provas apresentadas nos autos, implica no
reexame dessas mesmas provas, o que é defeso ao STJ em sede de
recurso especial, pela Súmula 7" (AgRg no Ag. 1.376.843/RS, Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012,
DJe de 27/6/2012).
4.  Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele
suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
5. Segundo  entendimento  desta  Corte  Superior,  "a  decisão  que
julga procedente  o  direito  de  exigir  contas  na  primeira
fase  da  ação  respectiva ostenta natureza de sentença, com
eficácia predominantemente condenatória inclusive, a teor do que
previsto no § 5º do art. 550 do CPC; sendo devido o arbitramento  de
honorários  em  favor  do  autor"  (AgInt  no  REsp  n.
1.918.872/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022).
6. A revisão dos critérios utilizados pelas instâncias de origem
para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no âmbito do
recurso especial (Súmula 7/STJ), inviabilizando o conhecimento do
dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema. Precedentes.
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art130, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art131, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art550_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUFICIÊNCIA DAS PROVAS - REEXAME DAS PROVAS)
   STJ - <<AgRg no Ag 1376843>>-RS
(DILAÇÃO PROBATÓRIA - INDEFERIMENTO - PERSUASÃO RACIONAL - SÚMULA
83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2197457>>-CE
(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - INTERESSE DE AGIR - AÇÃO IN REM VERSO
- PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<EREsp 1523744>>-RS
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO - PRIMEIRA FASE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1897898>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1918872>>-DF
(SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2219110>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1074732>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00370 ART:00371 ART:00550 PAR:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000283 SUM:000284 SUM:000356
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00130 ART:00131
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:C

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art130](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art130)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art131](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art131)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art370)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art371)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art550_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art550_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2548012](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60692/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art130, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art131, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2253560](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35774/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art130, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art131, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1622498](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24306/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art130, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art131, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
