{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5841,"origem":"stj","sha256_origem":"6e10643ae8cf19ef22a96ec358115eddd6c1d2034badb7609c878deaecff3349","registro_original":{"id_fonte":"000818482","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na SLS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA","numero_processo":"2507","numero_registro":"201901016957","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2022-06-15","data_publicacao":"2022-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA\nPRIVADA. REGIME DE CUSTEIO. MAJORAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES.\nPOSSIBILIDADE. BUSCA DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO FUNDO\nPREVIDENCIÁRIO. RESULTADO DEFICITÁRIO. ÔNUS DE PATROCINADORES,\nPARTICIPANTES E ASSISTIDOS. VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS\nPELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.\n1. Quanto à legitimidade da Petros para requerer a medida\nsuspensiva, destaque-se que é notório o interesse público primário\nenvolvido na demanda, relacionada com a manutenção do equilíbrio e\nsolidez do sistema previdenciário complementar do País.\n2. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal\ndemonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva\nlesão ao interesse público.\n3. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência\nexcepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada\nofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de\nregência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e economia públicas.\n4. Ficou caracterizada a lesão à ordem e à economia públicas na\nmedida em que não se pode desconsiderar a autonomia administrativa\nda Petros para avaliar, segundo estudos técnicos e sua expertise\ntemática, a forma estratégica e eficiente para garantir a\npreservação do sistema de previdência complementar. Registre-se que\nnão é vedada a alteração da forma de custeio do plano de previdência\nprivada, bem como que houve a aprovação de órgãos competentes para a\nconsecução do equilíbrio financeiro e atuarial do fundo\nprevidenciário.\n5. A parte agravante não apontou situações específicas ou dados\nconcretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando\njudicial atual não deve prevalecer com relação ao reconhecimento de\nviolação dos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos,  relatados  e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas,  acordam  os  Ministros  da  Corte Especial  do Superior\nTribunal  de Justiça,  preliminarmente, por unanimidade, indeferir o\npedido de sustentação oral e, no mérito, também por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman\nBenjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,\nRaul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.\nLicenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/9cbc519d-b262-4894-8304-0c38d0f266ef/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"45801a68cfd425ec1023aa4636ff9cf5735b1034c1e5ed1e0cac80e46497d0e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
