# Registro público: STJ — 2507

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-15
- **Publicação:** 2022-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5841/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5841.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e10643ae8cf19ef22a96ec358115eddd6c1d2034badb7609c878deaecff3349

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. REGIME DE CUSTEIO. MAJORAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES.
POSSIBILIDADE. BUSCA DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO FUNDO
PREVIDENCIÁRIO. RESULTADO DEFICITÁRIO. ÔNUS DE PATROCINADORES,
PARTICIPANTES E ASSISTIDOS. VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS
PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à legitimidade da Petros para requerer a medida
suspensiva, destaque-se que é notório o interesse público primário
envolvido na demanda, relacionada com a manutenção do equilíbrio e
solidez do sistema previdenciário complementar do País.
- **Item 2 (texto oficial):** O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva
lesão ao interesse público.
- **Item 3 (texto oficial):** A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência
excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada
ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de
regência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e economia públicas.
- **Item 4 (texto oficial):** Ficou caracterizada a lesão à ordem e à economia públicas na
medida em que não se pode desconsiderar a autonomia administrativa
da Petros para avaliar, segundo estudos técnicos e sua expertise
temática, a forma estratégica e eficiente para garantir a
preservação do sistema de previdência complementar. Registre-se que
não é vedada a alteração da forma de custeio do plano de previdência
privada, bem como que houve a aprovação de órgãos competentes para a
consecução do equilíbrio financeiro e atuarial do fundo
previdenciário.
- **Item 5 (texto oficial):** A parte agravante não apontou situações específicas ou dados
concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando
judicial atual não deve prevalecer com relação ao reconhecimento de
violação dos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. REGIME DE CUSTEIO. MAJORAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES.
POSSIBILIDADE. BUSCA DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO FUNDO
PREVIDENCIÁRIO. RESULTADO DEFICITÁRIO. ÔNUS DE PATROCINADORES,
PARTICIPANTES E ASSISTIDOS. VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS
PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
1. Quanto à legitimidade da Petros para requerer a medida
suspensiva, destaque-se que é notório o interesse público primário
envolvido na demanda, relacionada com a manutenção do equilíbrio e
solidez do sistema previdenciário complementar do País.
2. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva
lesão ao interesse público.
3. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência
excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada
ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de
regência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e economia públicas.
4. Ficou caracterizada a lesão à ordem e à economia públicas na
medida em que não se pode desconsiderar a autonomia administrativa
da Petros para avaliar, segundo estudos técnicos e sua expertise
temática, a forma estratégica e eficiente para garantir a
preservação do sistema de previdência complementar. Registre-se que
não é vedada a alteração da forma de custeio do plano de previdência
privada, bem como que houve a aprovação de órgãos competentes para a
consecução do equilíbrio financeiro e atuarial do fundo
previdenciário.
5. A parte agravante não apontou situações específicas ou dados
concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando
judicial atual não deve prevalecer com relação ao reconhecimento de
violação dos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos,  relatados  e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas,  acordam  os  Ministros  da  Corte Especial  do Superior
Tribunal  de Justiça,  preliminarmente, por unanimidade, indeferir o
pedido de sustentação oral e, no mérito, também por unanimidade,
negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
