{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5842,"origem":"stj","sha256_origem":"785ddc972b5f81de17674aec02e6d91c362cf27cecc2079a366bb54676daabd5","registro_original":{"id_fonte":"000818555","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1331871","numero_registro":"201801830771","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA RELATIVA À APLICAÇÃO DO ART.\n1.022 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.\nAGRAVO IMPROVIDO.\n1. Na aplicação do art. 535 do CPC de 1973, atual art. 1.022 do CPC\nde 2015, a constatação de ter, ou não, havido omissão no acórdão\nembargado, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso\nconcreto, inexistindo, portanto, divergência de teses a ensejar os\nembargos de divergência. Precedentes.\n2. 'Os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada\ne de cognição restrita - não se prestam a simples rejulgamento do\nrecurso especial ou do respectivo agravo, para correção de eventual\nequívoco do acórdão embargado, como se a Corte Especial funcionasse\ncomo instância revisora ordinária dos demais órgãos jurisdicionais\ninternos, o que, como se sabe, não é o seu papel' (EDcl no AgRg nos\nEAREsp 1.778.789/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL,\njulgado em 22/02/2022, DJe de 02/03/2022).\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 01/06/2022 a 07/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman\nBenjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Paulo de Tarso Sanseverino e\nMaria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00535","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 DO CPC/73 E 1.022\nDO CPC/15 - REEXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 663594>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1555089>>-RS,\n         <<AgInt nos EAREsp 1461425>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1746628>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 860694>>-SP\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL -\nCORREÇÃO DE DESACERTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg nos EAREsp 1778789>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1476351>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/9cbc519d-b262-4894-8304-0c38d0f266ef/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c2675a6a597a12727765d07b6ae117df70aefcf5838d55ca90c89b86a7012fd7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
