# Registro público: STJ — 1331871

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5842/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5842.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 785ddc972b5f81de17674aec02e6d91c362cf27cecc2079a366bb54676daabd5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA RELATIVA À APLICAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na aplicação do art. 535 do CPC de 1973, atual art. 1.022 do CPC
de 2015, a constatação de ter, ou não, havido omissão no acórdão
embargado, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso
concreto, inexistindo, portanto, divergência de teses a ensejar os
embargos de divergência. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** 'Os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada
e de cognição restrita - não se prestam a simples rejulgamento do
recurso especial ou do respectivo agravo, para correção de eventual
equívoco do acórdão embargado, como se a Corte Especial funcionasse
como instância revisora ordinária dos demais órgãos jurisdicionais
internos, o que, como se sabe, não é o seu papel' (EDcl no AgRg nos
EAREsp 1.778.789/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL,
julgado em 22/02/2022, DJe de 02/03/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA RELATIVA À APLICAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na aplicação do art. 535 do CPC de 1973, atual art. 1.022 do CPC
de 2015, a constatação de ter, ou não, havido omissão no acórdão
embargado, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso
concreto, inexistindo, portanto, divergência de teses a ensejar os
embargos de divergência. Precedentes.
2. 'Os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada
e de cognição restrita - não se prestam a simples rejulgamento do
recurso especial ou do respectivo agravo, para correção de eventual
equívoco do acórdão embargado, como se a Corte Especial funcionasse
como instância revisora ordinária dos demais órgãos jurisdicionais
internos, o que, como se sabe, não é o seu papel' (EDcl no AgRg nos
EAREsp 1.778.789/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL,
julgado em 22/02/2022, DJe de 02/03/2022).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/06/2022 a 07/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Paulo de Tarso Sanseverino e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 DO CPC/73 E 1.022
DO CPC/15 - REEXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 663594>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1555089>>-RS,
         <<AgInt nos EAREsp 1461425>>-SP,
         <<AgInt nos EAREsp 1746628>>-SP,
         <<AgInt nos EAREsp 860694>>-SP
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL -
CORREÇÃO DE DESACERTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO)
   STJ - <<EDcl no AgRg nos EAREsp 1778789>>-SP,
         <<AgInt nos EAREsp 1476351>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00535
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art535)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2687074](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145633/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- [STJ — 1762175](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130161/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUARTA TURMA
- [STJ — 1759624](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129372/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUARTA TURMA
