# Registro público: STJ — 188605

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-09
- **Publicação:** 2024-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58424/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58424.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa43cc95ba07169a975bca5f77ccc76842ef08c57fe64b5aee29c0a4cf00bfaf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DAS
MEDIDAS COERCITIVAS IMPUTADAS AO RECORRENTE E DO MANDADO DE PRISÃO-
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU A LIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE SALVO
CONDUTO EM FAVOR DO PACIENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência consolidada da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, as alegações de redução da capacidade
econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de
adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada
não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de
alimentos, razão pela qual, "o habeas corpus não é a via adequada
para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do
devedor de alimentos". (AgInt no HC n. 844.072/GO, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real
capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento
da pensão alimentícia, da existência de despesas não comprovadas, se
há ou não justificativa para o não pagamento da verba reclamada,
entre outros aspectos, já que, por possuir cognição sumária, não
comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada
análise de fatos controvertidos. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso desprovido e liminar revogada.

## Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DAS
MEDIDAS COERCITIVAS IMPUTADAS AO RECORRENTE E DO MANDADO DE PRISÃO-
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU A LIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE SALVO
CONDUTO EM FAVOR DO PACIENTE.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, as alegações de redução da capacidade
econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de
adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada
não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de
alimentos, razão pela qual, "o habeas corpus não é a via adequada
para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do
devedor de alimentos". (AgInt no HC n. 844.072/GO, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real
capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento
da pensão alimentícia, da existência de despesas não comprovadas, se
há ou não justificativa para o não pagamento da verba reclamada,
entre outros aspectos, já que, por possuir cognição sumária, não
comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada
análise de fatos controvertidos. Precedentes.
3. Recurso desprovido e liminar revogada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  após o voto do relator dando provimento ao recurso
ordinário, concedendo a ordem de habeas corpus, e o voto do Ministro
Marco Buzzi negando provimento ao recurso ordinário, divergindo do
relator, e o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti acompanhando a
divergência, e o voto do Ministro Antonio Carlos Ferreira  no mesmo
sentido, e o voto do Ministro João Otávio de Noronha acompanhando o
relator, por maioria,  negar provimento ao recurso ordinário, nos
termos do voto divergente do Ministro Marco Buzzi, que lavrará o
acórdão. Vencidos o relator e o Ministro João Otávio de Noronha.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente) e João
Otávio de Noronha.

Votaram com o Sr. Ministro Marco Buzzi a Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti e o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - CAPACIDADE
ECONÔMICA DO PACIENTE - VIA INADEQUADA)
   STJ - <<AgInt no HC 844072>>-GO, <<HC 820259>>-GO,
         <<RHC 184514>>-MS, <<HC 805829>>-RJ
(VOTO VENCIDO - HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL - ALIMENTOS -
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DE PAGAR)
   STJ - <<RHC 25087>>-DF, <<HC 788759>>-SP
(VOTO VENCIDO - PRISÃO CIVIL - ALIMENTOS - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<HC 624340>>-SP, <<HC 724419>>-MT, <<HC 7932>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00067 ART:00093 INC:00009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art93)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2009043](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141870/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 897](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133635/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 910202](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62173/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / QUINTA TURMA
