{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58429,"origem":"stj","sha256_origem":"6a957e50051106406162360aea6c20ae2eab4b4dc0d1cd413725e443957ce0c5","registro_original":{"id_fonte":"000872564","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"861843","numero_registro":"202303759541","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2024-04-09","data_publicacao":"2024-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS - AÇÃO DE AFASTAMENTO DO CONVÍVIO FAMILIAR E APLICAÇÃO\nDE MEDIDA DE PROTEÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL - ENTREGA\nIRREGULAR DO INFANTE A TERCEIROS - A MANUTENÇÃO DO ABRIGAMENTO É\nMEDIDA QUE SE IMPÕE, NO CASO - ORDEM DENEGADA.\n1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de\nrecurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio\nda ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão\nteratológica, o que não é o caso dos autos. Precedentes.\n2. Em princípio, não se afigura teratológica a deliberação das\ninstâncias ordinárias que, frente às circunstâncias fáticas do caso\nconcreto, entenderam prudente o acolhimento institucional do menor,\nante a existência de fortes indícios acerca da irregularidade na\nconduta dos impetrantes, ao afrontarem a legislação regulamentadora\nda matéria sobre as políticas públicas implementadas pelo Estatuto\nda Criança e do Adolescente, com amparo do Conselho Nacional de\nJustiça, que visam coibir práticas como a da adoção à brasileira.\n3. Na hipótese, a defesa do melhor interesse da criança se\nconsubstancia no acolhimento provisório institucional, tanto em\nrazão do pequeno lapso de tempo de convívio com os impetrantes, de\nmodo a evitar o estreitamento desses laços afetivos, quanto para\nresguardar a adequada aplicação da lei e a observância aos\nprocedimentos por ela instituídos.\n4. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  após o voto do Relator concedendo a ordem, e o voto do\nMinistro Marco Buzzi denegando a ordem, e os  votos da Ministra\nMaria Isabel Gallotti e do Ministro Antonio Carlos Ferreira\nacompanhando a divergência, e o voto do Ministro João Otávio de\nNoronha acompanhando o relator, por maioria, denegar  a ordem, nos\ntermos do voto do Ministro Marco Buzzi, que lavrará o acórdão.\nVencido o relator e o Ministro João Otávio de Noronha. Votaram\nvencidos os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente) e João Otávio de\nNoronha.\n\nVotaram com o Sr. Ministro Marco Buzzi a Sra. Ministra Maria Isabel\nGallotti e o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL)\n   STJ - <<HC 347005>>-SP, <<HC 374764>>-SP\n(ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL - ADOÇÃO IRREGULAR - AUSÊNCIA DE\nESTREITAMENTO DOS LAÇOS AFETIVOS)\n   STJ - <<AgInt no HC 821554>>-RJ, <<RHC 118696>>-MS,\n         <<HC 439885>>-SP\n(VOTO VENCIDO - ADOÇÃO IRREGULAR - ACOLHIMENTO FAMILIAR - MELHOR\nINTERESSE DO MENOR)\n   STJ - <<HC 747318>>-RS, <<HC 735525>>-SP\n(VOTO VENCIDO - CADASTRO DE ADOÇÃO - OBSERVÂNCIA NÃO ABSOLUTA)\n   STJ - <<HC 468691>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/e162566a-f831-4aa2-b2fa-2890762b863a/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c872821767f12db304995029ee222fceb18eabee359156cea7824e5f720e87f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
