# Registro público: STJ — 861843

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-09
- **Publicação:** 2024-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58429/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58429.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a957e50051106406162360aea6c20ae2eab4b4dc0d1cd413725e443957ce0c5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS - AÇÃO DE AFASTAMENTO DO CONVÍVIO FAMILIAR E APLICAÇÃO
DE MEDIDA DE PROTEÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL - ENTREGA
IRREGULAR DO INFANTE A TERCEIROS - A MANUTENÇÃO DO ABRIGAMENTO É
MEDIDA QUE SE IMPÕE, NO CASO - ORDEM DENEGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de
recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio
da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão
teratológica, o que não é o caso dos autos. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Em princípio, não se afigura teratológica a deliberação das
instâncias ordinárias que, frente às circunstâncias fáticas do caso
concreto, entenderam prudente o acolhimento institucional do menor,
ante a existência de fortes indícios acerca da irregularidade na
conduta dos impetrantes, ao afrontarem a legislação regulamentadora
da matéria sobre as políticas públicas implementadas pelo Estatuto
da Criança e do Adolescente, com amparo do Conselho Nacional de
Justiça, que visam coibir práticas como a da adoção à brasileira.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a defesa do melhor interesse da criança se
consubstancia no acolhimento provisório institucional, tanto em
razão do pequeno lapso de tempo de convívio com os impetrantes, de
modo a evitar o estreitamento desses laços afetivos, quanto para
resguardar a adequada aplicação da lei e a observância aos
procedimentos por ela instituídos.
- **Item 4 (texto oficial):** Ordem denegada.

## Ementa

HABEAS CORPUS - AÇÃO DE AFASTAMENTO DO CONVÍVIO FAMILIAR E APLICAÇÃO
DE MEDIDA DE PROTEÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL - ENTREGA
IRREGULAR DO INFANTE A TERCEIROS - A MANUTENÇÃO DO ABRIGAMENTO É
MEDIDA QUE SE IMPÕE, NO CASO - ORDEM DENEGADA.
1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de
recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio
da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão
teratológica, o que não é o caso dos autos. Precedentes.
2. Em princípio, não se afigura teratológica a deliberação das
instâncias ordinárias que, frente às circunstâncias fáticas do caso
concreto, entenderam prudente o acolhimento institucional do menor,
ante a existência de fortes indícios acerca da irregularidade na
conduta dos impetrantes, ao afrontarem a legislação regulamentadora
da matéria sobre as políticas públicas implementadas pelo Estatuto
da Criança e do Adolescente, com amparo do Conselho Nacional de
Justiça, que visam coibir práticas como a da adoção à brasileira.
3. Na hipótese, a defesa do melhor interesse da criança se
consubstancia no acolhimento provisório institucional, tanto em
razão do pequeno lapso de tempo de convívio com os impetrantes, de
modo a evitar o estreitamento desses laços afetivos, quanto para
resguardar a adequada aplicação da lei e a observância aos
procedimentos por ela instituídos.
4. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  após o voto do Relator concedendo a ordem, e o voto do
Ministro Marco Buzzi denegando a ordem, e os  votos da Ministra
Maria Isabel Gallotti e do Ministro Antonio Carlos Ferreira
acompanhando a divergência, e o voto do Ministro João Otávio de
Noronha acompanhando o relator, por maioria, denegar  a ordem, nos
termos do voto do Ministro Marco Buzzi, que lavrará o acórdão.
Vencido o relator e o Ministro João Otávio de Noronha. Votaram
vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente) e João Otávio de
Noronha.

Votaram com o Sr. Ministro Marco Buzzi a Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti e o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL)
   STJ - <<HC 347005>>-SP, <<HC 374764>>-SP
(ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL - ADOÇÃO IRREGULAR - AUSÊNCIA DE
ESTREITAMENTO DOS LAÇOS AFETIVOS)
   STJ - <<AgInt no HC 821554>>-RJ, <<RHC 118696>>-MS,
         <<HC 439885>>-SP
(VOTO VENCIDO - ADOÇÃO IRREGULAR - ACOLHIMENTO FAMILIAR - MELHOR
INTERESSE DO MENOR)
   STJ - <<HC 747318>>-RS, <<HC 735525>>-SP
(VOTO VENCIDO - CADASTRO DE ADOÇÃO - OBSERVÂNCIA NÃO ABSOLUTA)
   STJ - <<HC 468691>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2228704](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127729/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2210393](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110406/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2207550](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110405/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / QUINTA TURMA
