{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5844,"origem":"stj","sha256_origem":"b25f72fa80280c03851f034649ec655f0923fbcb04b4709cee22cab1f2e8c59e","registro_original":{"id_fonte":"000818575","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1468224","numero_registro":"201401451005","relator":"VICE-PRESIDENTE DO STJ","data_julgamento":"2022-06-15","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.\nDISCUSSÃO SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA (COISA\nJULGADA). JUSTA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. MORALIDADE. AGRAVO\nINTERNO PROVIDO PARA ADMITIR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.\n1. A solução da presente controvérsia impõe a ponderação de vários\nprincípios constitucionais, dentre eles o da segurança jurídica,\nconsubstanciado na observância da coisa julgada, da justa\nindenização, da razoabilidade e especialmente o da moralidade, uma\nvez que a causa está relacionada à defesa do patrimônio público e\npossui expressividade econômica suficiente para ocasionar danos ao\nerário.\n2. Embora o julgado paradigma do Supremo Tribunal Federal relativo\nao tema 858 tenha se restringido à causa expropriatória, mostra-se\nde bom alvitre que a Colenda Corte analise, mutatis mutandis, a teor\ndas razões lançadas quando do julgamento do referido tema, se,\nneste caso, a discussão sobre o valor da indenização caracteriza ou\nnão ofensa à coisa julgada, bem como aos princípios constitucionais\nda justa indenização, da razoabilidade e da moralidade.\n3. Agravo interno provido para admitir o recurso extraordinário.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior\nTribunal de Justiça:  Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista\nda Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura dando provimento ao\nagravo, no que foi acompanhada pelos Srs. Ministros Herman Benjamin,\nRaul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Francisco Falcão, Nancy\nAndrighi, Laurita Vaz e João Otávio de Noronha e os votos dos Srs.\nMinistros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves e Paulo de Tarso Sanseverino negando provimento\nao agravo, a Corte Especial, por maioria, deu provimento ao agravo.\nLavrará o acórdão a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os\nSrs. Ministros Herman Benjamin, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nFrancisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz e João Otávio de\nNoronha votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.\nVencidos os Srs. Ministros Relator, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Paulo de Tarso\nSanseverino que negavam provimento ao agravo.\nDeclararam-se aptos a votar os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques\ne Paulo de Tarso Sanseverino.\nLicenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(VOTO VENCIDO - LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA - OFENSA REFLEXA\nAO TEXTO CONSTITUCIONAL)\n   STF - [[ARE-RG 748371]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 660),\n         [[ARE-RG 1298177]],\n         [[RE-AGR 1201645]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/9cbc519d-b262-4894-8304-0c38d0f266ef/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"eca35c01ec9d072d09467fcef5cb301f78308ddf6a8004d6798f6a23606640a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
