{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58447,"origem":"stj","sha256_origem":"8f91cfc972e30c9a0c6534017385455c42cec25b19a8625829342b658e8a542b","registro_original":{"id_fonte":"000872728","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2117977","numero_registro":"202201265640","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO.\nIMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OMISSÃO.\nOFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA.\nPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ART.\n700 DO CPC. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS\nAUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Inexiste ofensa ao 1.022 do CPC quando o tribunal de origem\naprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões\nque delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte\ninsurgente.\n2. Para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a\napresentação de prova robusta, sendo suficiente que os documentos\npermitam o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado.\n3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem\nquando a situação de mérito demandar o reexame do acervo\nfático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7\ndo STJ.\n4. A| incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o conhecimento do\nrecurso especial no que diz respeito à divergência jurisprudencial.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO MONITÓRIA - DOCUMENTOS - JUÍZO DE PROBABILIDADE ACERCA DO\nDIREITO AFIRMADO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1609869>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/e162566a-f831-4aa2-b2fa-2890762b863a/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"18471ae754fb08c335403ec217ed99eb81f6212cecb28cad852094e84e56453e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
