{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5845,"origem":"stj","sha256_origem":"8d3dacc71591324f95ed43bc94d315c04b805ae75583c30b49538ced46dce6b6","registro_original":{"id_fonte":"000818576","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"689202","numero_registro":"201500713844","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-04-06","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO.\nINADMISSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.043 DO CPC. QUESTIONAMENTO DOS\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA\nINCABÍVEL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. PREMISSAS DOS ACÓRDÃOS\nRECORRIDO E PARADIGMA DISTINTAS. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA.\n1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu dos\nEmbargos de Divergência. A decisão deve ser mantida porque o recurso\né inadmissível por ao menos dois fundamentos.\nPRIMEIRO FUNDAMENTO PARA O NÃO\nCONHECIMENTO: O MÉRITO DO RECURSO\nESPECIAL NÃO FOI APRECIADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO\n2. Os presentes Embargos foram interpostos de acórdão proferido em\nAgravo Interno que visava dar prosseguimento ao Recurso Especial\ninadmitido na origem. Assim, como o mérito do Recurso Especial não\nfoi apreciado, incide o disposto da Súmula 315/STJ: \"Não cabem\nembargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não\nadmite recurso especial\".\n3. Destaque-se que, quando o acórdão embargado afirma que não é caso\nde multa irrisória ou desproporcional, assim o faz sem enfrentar o\nmérito (se é devida ou não a multa), mas apenas para justificar a\nincidência da Súmula 7/STJ, ou seja, como fundamento do não\nconhecimento do recurso. Ora, só se aplica a referida Súmula, para o\nnão conhecimento de recurso que trate sobre astreintes, se o caso\nnão versar sobre valores risíveis ou exorbitantes. Logo, não se\nconheceu da controvérsia (meritum causae) que discute a legalidade,\nexigibilidade e proporcionalidade da multa, o que afasta eventual\ninvocação do art. 1.043, III, do CPC.\n4. Insta consignar que os Embargos de Divergência foram opostos,\nexclusivamente, com fundamento no art. 1.043, I, do CPC (vide fls.\n775, e-STJ). Isso afasta a possibilidade de qualquer divagação a\nrespeito da incidência do art. 1.043, III, do CPC, ao caso. Trata-se\nde recurso de manejo absolutamente restrito, atinente,\nexclusivamente, aos fundamentos invocados pelo recorrente, que não\npode ter seu cabimento dilargado pelo órgão judicial.\nSEGUNDO FUNDAMENTO PARA O NÃO CONHECIMENTO: AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA\nENTRE O ACÓRDÃO\nRECORRIDO E OS PARADIGMAS INVOCADOS (IMPOSSIBILIDADE DO MANEJO DOS\nEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA CORREÇÃO DA EVENTUAL MÁ APLICAÇÃO DE\nPRECEDENTE AO CASO CONCRETO)\n5. Na eventualidade de se entender que o acórdão embargado enfrentou\no mérito do Recurso Especial, verifica-se que, de todo modo, não é\ncaso de admissão dos Embargos de Divergência.\n6. Não há similitude fática entre os acórdãos, não se vislumbrando,\nao menos em tese, confronto de entendimentos entre eles. Os acórdãos\nparadigmas dizem respeito a situações em que o STJ concluiu que as\nmultas aplicadas seriam desproporcionais, configurando exorbitância\napta a justificar a redução nesta Instância Superior. Já no aresto\nembargado, a Quarta Turma explicitou que \"a quantia estabelecida\npelo Tribunal de origem não se mostra excessiva, a justificar a\nreavaliação, em recurso especial, do montante fixado.\" (fl. 725.)\n7. Da própria decisão monocrática que serviu de base do acórdão\nembargado (que a manteve), consta expressamente (fl. 290, e-STJ):\n\"Na hipótese dos autos, o valor fixado a título de astreintes foi de\nR$ 1.000,00 (mil reais) por dia, quantia que observa o postulado da\nproporcionalidade, pois, se a recorrente tivesse efetivado o\ncomando judicial tempestivamente, o valor não seria elevado (...) o\nmontante atingiu R$ 589.000,00 (quinhentos e oitenta e nove mil\nreais), porque a operadora do plano demorou 589 (quinhentos e\noitenta e nove) dias (e-STJ fl. 144) para cumprir a  decisão\njudicial que determinou o fornecimento de produto para a realização\nde um diagnóstico médico. Cabe destacar que a empresa foi intimada\npessoalmente da ordem em 13/8/2003, porém forneceu o kit apenas em\n24/11/2005, desconsiderando, inclusive, que o medicamento era\nimprescindível à realização de exame para atestar o resultado de\ntratamento contra câncer ao qual se submetia a parte autora (e-STJ\nfl. 115)\".\n8. Nota-se que os julgados trazidos à comparação em nada se\nassemelham à matéria decidida em concreto, pois nessa demanda,\nembora se tenha reconhecido a excepcional possibilidade de redução\nda multa (como estabelecido nos paradigmas), concluiu-se que ela não\nestava presente em vista de inexistir desproporcionalidade ou\nexorbitância nos valores fixados pelas instâncias ordinárias, de\nmodo que a revisão ensejaria reexame de fatos e provas, o que é\nvedado pela Súmula 7/STJ.\n9. Não está em xeque, portanto, a integridade da jurisprudência\ndesta Corte, que foi reconhecida e reafirmada pela decisão embargada\n(possibilidade de redução da multa se houver desproporcionalidade).\nSe ela foi bem ou mal aplicada pela Quarta Turma do Superior\nTribunal de Justiça no caso concreto, isso refoge completamente aos\nescopos dos Embargos de Divergência.\nCONCLUSÃO\n10. Da leitura dos Embargos de Divergência, verifica-se que o\nintuito da parte recorrente, ora agravante, é o de corrigir suposto\nerro no julgamento turmário que inadmitiu o Recurso Especial; que os\nEmbargos sirvam como recurso de correção de suposto equívoco havido\nno julgado embargado; que esta Corte Especial revise o acórdão\nturmário afirmando que, no caso concreto, há desproporcionalidade da\nmulta somada a justificar a redução.\n11. Ainda que tal equívoco tenha existido no acórdão recorrido, a\nfunção dos Embargos de Divergência não é essa, consoante\njurisprudência do STJ: \"A finalidade dos embargos de divergência é a\nuniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando\ncomo um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual\nequívoco ou violação que possa ter ocorrido quando do julgamento do\nrecurso especial\". (AgRg nos EAREsp 6.184/DF, Rel. Min. João Otávio\nNoronha, DJe 14/05/2013). E ainda: \"(...) os embargos de divergência\ntêm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior\nTribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações\nfáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na\nlegislação aplicável ao caso. Não se prestam para avaliar possível\njustiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de\nconhecimento e, muito menos, confrontar tese de admissibilidade com\ntese de mérito\" (AgInt nos EREsp 1.693.403/PB, Rel. Min. Francisco\nFalcão, Corte Especial, DJe 29/6/2020) (grifei)\n12. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior\nTribunal de Justiça:  \"Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista\ndo Sr. Ministro Raul Araújo dando provimento ao agravo, no que foi\nacompanhado pelo voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, e os\nvotos dos Srs. Ministros Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Maria Isabel Gallotti, Joel Ilan Paciornick,\nFrancisco Falcão, Nancy Andrighi e Laurita Vaz acompanhando o voto\ndo Sr. Ministro Relator, a Corte Especial, por maioria, negou\nprovimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os\nSrs. Ministros Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell\nMarques, Maria Isabel Gallotti, Joel Ilan Paciornik, Francisco\nFalcão, Nancy Andrighi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro\nRelator. Vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo e João Otávio de\nNoronha que davam provimento ao agravo.\nDeclararam-se aptos a votar os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e\nMauro Campbell Marques.\nImpedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nAusentes, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis\nMoura e os Srs. Ministros Og Fernandes e Paulo de Tarso Sanseverino.\nLicenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.\nConvocado o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043"],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 INC:00001 INC:00003 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FINALIDADE DE UNIFORMIZAR A\nJURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL - CORREÇÃO DE EQUÍVOCO OU VIOLAÇÃO -\nINADMISSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 6184>>-DF,\n         <<AgInt nos EREsp 1693403>>-PB,\n         <<AgRg nos EAREsp 64002>>-MG\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE\nCONHECIMENTO DO RECURSO - INADMISSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1597443>>-PR,\n         <<EREsp 1403272>>-RS,\n         <<AgInt nos EREsp 1345680>>-SC,\n         <<AgInt nos EAREsp 1244154>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 315046>>-SP,\n         <<EAREsp 559766>>-DF,\n         <<AgInt nos EREsp 1226477>>-RS,\n         <<AgInt nos EAg 1357322>>-DF\n(VOTO VENCIDO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISCUSSÃO ACERCA DE REGRA\nDE DIREITO PROCESSUAL - EXATA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS\nPARADIGMA E PARAGONADO - PRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 300967>>-SP,\n         <<EREsp 1080694>>-RJ\n(VOTO VENCIDO - RECURSO ESPECIAL - \"ASTREINTES\" - REVISÃO -\nEXCEPCIONALIDADE - IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA)\n   STJ - <<EREsp 1492947>>-SP\n(VOTO VENCIDO - CPC/2015 - SÚMULA 315/STJ - MITIGAÇÃO - APRECIAÇÃO\nDO MÉRITO RECURSAL A DESPEITO DE NÃO TER SIDO CONHECIDO)\n   STJ - <<EAREsp 624073>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/9cbc519d-b262-4894-8304-0c38d0f266ef/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"95fc9ac881f0b07df72ca7175aa071e2114d229589a753f0b75c56b0c1228433","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
