# Registro público: STJ — 689202

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-06
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5845/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5845.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d3dacc71591324f95ed43bc94d315c04b805ae75583c30b49538ced46dce6b6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO.
INADMISSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.043 DO CPC. QUESTIONAMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA
INCABÍVEL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. PREMISSAS DOS ACÓRDÃOS
RECORRIDO E PARADIGMA DISTINTAS. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu dos
Embargos de Divergência. A decisão deve ser mantida porque o recurso
é inadmissível por ao menos dois fundamentos.
PRIMEIRO FUNDAMENTO PARA O NÃO
CONHECIMENTO: O MÉRITO DO RECURSO
ESPECIAL NÃO FOI APRECIADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO
- **Item 2 (texto oficial):** Os presentes Embargos foram interpostos de acórdão proferido em
Agravo Interno que visava dar prosseguimento ao Recurso Especial
inadmitido na origem. Assim, como o mérito do Recurso Especial não
foi apreciado, incide o disposto da Súmula 315/STJ: "Não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial".
- **Item 3 (texto oficial):** Destaque-se que, quando o acórdão embargado afirma que não é caso
de multa irrisória ou desproporcional, assim o faz sem enfrentar o
mérito (se é devida ou não a multa), mas apenas para justificar a
incidência da Súmula 7/STJ, ou seja, como fundamento do não
conhecimento do recurso. Ora, só se aplica a referida Súmula, para o
não conhecimento de recurso que trate sobre astreintes, se o caso
não versar sobre valores risíveis ou exorbitantes. Logo, não se
conheceu da controvérsia (meritum causae) que discute a legalidade,
exigibilidade e proporcionalidade da multa, o que afasta eventual
invocação do art. 1.043, III, do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Insta consignar que os Embargos de Divergência foram opostos,
exclusivamente, com fundamento no art. 1.043, I, do CPC (vide fls.
775, e-STJ). Isso afasta a possibilidade de qualquer divagação a
respeito da incidência do art. 1.043, III, do CPC, ao caso. Trata-se
de recurso de manejo absolutamente restrito, atinente,
exclusivamente, aos fundamentos invocados pelo recorrente, que não
pode ter seu cabimento dilargado pelo órgão judicial.
SEGUNDO FUNDAMENTO PARA O NÃO CONHECIMENTO: AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA
ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E OS PARADIGMAS INVOCADOS (IMPOSSIBILIDADE DO MANEJO DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA CORREÇÃO DA EVENTUAL MÁ APLICAÇÃO DE
PRECEDENTE AO CASO CONCRETO)
- **Item 5 (texto oficial):** Na eventualidade de se entender que o acórdão embargado enfrentou
o mérito do Recurso Especial, verifica-se que, de todo modo, não é
caso de admissão dos Embargos de Divergência.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há similitude fática entre os acórdãos, não se vislumbrando,
ao menos em tese, confronto de entendimentos entre eles. Os acórdãos
paradigmas dizem respeito a situações em que o STJ concluiu que as
multas aplicadas seriam desproporcionais, configurando exorbitância
apta a justificar a redução nesta Instância Superior. Já no aresto
embargado, a Quarta Turma explicitou que "a quantia estabelecida
pelo Tribunal de origem não se mostra excessiva, a justificar a
reavaliação, em recurso especial, do montante fixado." (fl. 725.)
- **Item 7 (texto oficial):** Da própria decisão monocrática que serviu de base do acórdão
embargado (que a manteve), consta expressamente (fl. 290, e-STJ):
"Na hipótese dos autos, o valor fixado a título de astreintes foi de
R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, quantia que observa o postulado da
proporcionalidade, pois, se a recorrente tivesse efetivado o
comando judicial tempestivamente, o valor não seria elevado (...) o
montante atingiu R$ 589.000,00 (quinhentos e oitenta e nove mil
reais), porque a operadora do plano demorou 589 (quinhentos e
oitenta e nove) dias (e-STJ fl. 144) para cumprir a  decisão
judicial que determinou o fornecimento de produto para a realização
de um diagnóstico médico. Cabe destacar que a empresa foi intimada
pessoalmente da ordem em 13/8/2003, porém forneceu o kit apenas em
24/11/2005, desconsiderando, inclusive, que o medicamento era
imprescindível à realização de exame para atestar o resultado de
tratamento contra câncer ao qual se submetia a parte autora (e-STJ
fl. 115)".
- **Item 8 (texto oficial):** Nota-se que os julgados trazidos à comparação em nada se
assemelham à matéria decidida em concreto, pois nessa demanda,
embora se tenha reconhecido a excepcional possibilidade de redução
da multa (como estabelecido nos paradigmas), concluiu-se que ela não
estava presente em vista de inexistir desproporcionalidade ou
exorbitância nos valores fixados pelas instâncias ordinárias, de
modo que a revisão ensejaria reexame de fatos e provas, o que é
vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Não está em xeque, portanto, a integridade da jurisprudência
desta Corte, que foi reconhecida e reafirmada pela decisão embargada
(possibilidade de redução da multa se houver desproporcionalidade).
Se ela foi bem ou mal aplicada pela Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça no caso concreto, isso refoge completamente aos
escopos dos Embargos de Divergência.
CONCLUSÃO
- **Item 10 (texto oficial):** Da leitura dos Embargos de Divergência, verifica-se que o
intuito da parte recorrente, ora agravante, é o de corrigir suposto
erro no julgamento turmário que inadmitiu o Recurso Especial; que os
Embargos sirvam como recurso de correção de suposto equívoco havido
no julgado embargado; que esta Corte Especial revise o acórdão
turmário afirmando que, no caso concreto, há desproporcionalidade da
multa somada a justificar a redução.
- **Item 11 (texto oficial):** Ainda que tal equívoco tenha existido no acórdão recorrido, a
função dos Embargos de Divergência não é essa, consoante
jurisprudência do STJ: "A finalidade dos embargos de divergência é a
uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando
como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual
equívoco ou violação que possa ter ocorrido quando do julgamento do
recurso especial". (AgRg nos EAREsp 6.184/DF, Rel. Min. João Otávio
Noronha, DJe 14/05/2013). E ainda: "(...) os embargos de divergência
têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior
Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações
fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na
legislação aplicável ao caso. Não se prestam para avaliar possível
justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de
conhecimento e, muito menos, confrontar tese de admissibilidade com
tese de mérito" (AgInt nos EREsp 1.693.403/PB, Rel. Min. Francisco
Falcão, Corte Especial, DJe 29/6/2020) (grifei)
- **Item 12 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO.
INADMISSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.043 DO CPC. QUESTIONAMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA
INCABÍVEL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. PREMISSAS DOS ACÓRDÃOS
RECORRIDO E PARADIGMA DISTINTAS. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu dos
Embargos de Divergência. A decisão deve ser mantida porque o recurso
é inadmissível por ao menos dois fundamentos.
PRIMEIRO FUNDAMENTO PARA O NÃO
CONHECIMENTO: O MÉRITO DO RECURSO
ESPECIAL NÃO FOI APRECIADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO
2. Os presentes Embargos foram interpostos de acórdão proferido em
Agravo Interno que visava dar prosseguimento ao Recurso Especial
inadmitido na origem. Assim, como o mérito do Recurso Especial não
foi apreciado, incide o disposto da Súmula 315/STJ: "Não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial".
3. Destaque-se que, quando o acórdão embargado afirma que não é caso
de multa irrisória ou desproporcional, assim o faz sem enfrentar o
mérito (se é devida ou não a multa), mas apenas para justificar a
incidência da Súmula 7/STJ, ou seja, como fundamento do não
conhecimento do recurso. Ora, só se aplica a referida Súmula, para o
não conhecimento de recurso que trate sobre astreintes, se o caso
não versar sobre valores risíveis ou exorbitantes. Logo, não se
conheceu da controvérsia (meritum causae) que discute a legalidade,
exigibilidade e proporcionalidade da multa, o que afasta eventual
invocação do art. 1.043, III, do CPC.
4. Insta consignar que os Embargos de Divergência foram opostos,
exclusivamente, com fundamento no art. 1.043, I, do CPC (vide fls.
775, e-STJ). Isso afasta a possibilidade de qualquer divagação a
respeito da incidência do art. 1.043, III, do CPC, ao caso. Trata-se
de recurso de manejo absolutamente restrito, atinente,
exclusivamente, aos fundamentos invocados pelo recorrente, que não
pode ter seu cabimento dilargado pelo órgão judicial.
SEGUNDO FUNDAMENTO PARA O NÃO CONHECIMENTO: AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA
ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E OS PARADIGMAS INVOCADOS (IMPOSSIBILIDADE DO MANEJO DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA CORREÇÃO DA EVENTUAL MÁ APLICAÇÃO DE
PRECEDENTE AO CASO CONCRETO)
5. Na eventualidade de se entender que o acórdão embargado enfrentou
o mérito do Recurso Especial, verifica-se que, de todo modo, não é
caso de admissão dos Embargos de Divergência.
6. Não há similitude fática entre os acórdãos, não se vislumbrando,
ao menos em tese, confronto de entendimentos entre eles. Os acórdãos
paradigmas dizem respeito a situações em que o STJ concluiu que as
multas aplicadas seriam desproporcionais, configurando exorbitância
apta a justificar a redução nesta Instância Superior. Já no aresto
embargado, a Quarta Turma explicitou que "a quantia estabelecida
pelo Tribunal de origem não se mostra excessiva, a justificar a
reavaliação, em recurso especial, do montante fixado." (fl. 725.)
7. Da própria decisão monocrática que serviu de base do acórdão
embargado (que a manteve), consta expressamente (fl. 290, e-STJ):
"Na hipótese dos autos, o valor fixado a título de astreintes foi de
R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, quantia que observa o postulado da
proporcionalidade, pois, se a recorrente tivesse efetivado o
comando judicial tempestivamente, o valor não seria elevado (...) o
montante atingiu R$ 589.000,00 (quinhentos e oitenta e nove mil
reais), porque a operadora do plano demorou 589 (quinhentos e
oitenta e nove) dias (e-STJ fl. 144) para cumprir a  decisão
judicial que determinou o fornecimento de produto para a realização
de um diagnóstico médico. Cabe destacar que a empresa foi intimada
pessoalmente da ordem em 13/8/2003, porém forneceu o kit apenas em
24/11/2005, desconsiderando, inclusive, que o medicamento era
imprescindível à realização de exame para atestar o resultado de
tratamento contra câncer ao qual se submetia a parte autora (e-STJ
fl. 115)".
8. Nota-se que os julgados trazidos à comparação em nada se
assemelham à matéria decidida em concreto, pois nessa demanda,
embora se tenha reconhecido a excepcional possibilidade de redução
da multa (como estabelecido nos paradigmas), concluiu-se que ela não
estava presente em vista de inexistir desproporcionalidade ou
exorbitância nos valores fixados pelas instâncias ordinárias, de
modo que a revisão ensejaria reexame de fatos e provas, o que é
vedado pela Súmula 7/STJ.
9. Não está em xeque, portanto, a integridade da jurisprudência
desta Corte, que foi reconhecida e reafirmada pela decisão embargada
(possibilidade de redução da multa se houver desproporcionalidade).
Se ela foi bem ou mal aplicada pela Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça no caso concreto, isso refoge completamente aos
escopos dos Embargos de Divergência.
CONCLUSÃO
10. Da leitura dos Embargos de Divergência, verifica-se que o
intuito da parte recorrente, ora agravante, é o de corrigir suposto
erro no julgamento turmário que inadmitiu o Recurso Especial; que os
Embargos sirvam como recurso de correção de suposto equívoco havido
no julgado embargado; que esta Corte Especial revise o acórdão
turmário afirmando que, no caso concreto, há desproporcionalidade da
multa somada a justificar a redução.
11. Ainda que tal equívoco tenha existido no acórdão recorrido, a
função dos Embargos de Divergência não é essa, consoante
jurisprudência do STJ: "A finalidade dos embargos de divergência é a
uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando
como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual
equívoco ou violação que possa ter ocorrido quando do julgamento do
recurso especial". (AgRg nos EAREsp 6.184/DF, Rel. Min. João Otávio
Noronha, DJe 14/05/2013). E ainda: "(...) os embargos de divergência
têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior
Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações
fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na
legislação aplicável ao caso. Não se prestam para avaliar possível
justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de
conhecimento e, muito menos, confrontar tese de admissibilidade com
tese de mérito" (AgInt nos EREsp 1.693.403/PB, Rel. Min. Francisco
Falcão, Corte Especial, DJe 29/6/2020) (grifei)
12. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça:  "Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Raul Araújo dando provimento ao agravo, no que foi
acompanhado pelo voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, e os
votos dos Srs. Ministros Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Maria Isabel Gallotti, Joel Ilan Paciornick,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Laurita Vaz acompanhando o voto
do Sr. Ministro Relator, a Corte Especial, por maioria, negou
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Maria Isabel Gallotti, Joel Ilan Paciornik, Francisco
Falcão, Nancy Andrighi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro
Relator. Vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo e João Otávio de
Noronha que davam provimento ao agravo.
Declararam-se aptos a votar os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e
Mauro Campbell Marques.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura e os Srs. Ministros Og Fernandes e Paulo de Tarso Sanseverino.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Convocado o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FINALIDADE DE UNIFORMIZAR A
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL - CORREÇÃO DE EQUÍVOCO OU VIOLAÇÃO -
INADMISSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 6184>>-DF,
         <<AgInt nos EREsp 1693403>>-PB,
         <<AgRg nos EAREsp 64002>>-MG
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE
CONHECIMENTO DO RECURSO - INADMISSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1597443>>-PR,
         <<EREsp 1403272>>-RS,
         <<AgInt nos EREsp 1345680>>-SC,
         <<AgInt nos EAREsp 1244154>>-SP,
         <<AgInt nos EAREsp 315046>>-SP,
         <<EAREsp 559766>>-DF,
         <<AgInt nos EREsp 1226477>>-RS,
         <<AgInt nos EAg 1357322>>-DF
(VOTO VENCIDO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISCUSSÃO ACERCA DE REGRA
DE DIREITO PROCESSUAL - EXATA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS
PARADIGMA E PARAGONADO - PRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 300967>>-SP,
         <<EREsp 1080694>>-RJ
(VOTO VENCIDO - RECURSO ESPECIAL - "ASTREINTES" - REVISÃO -
EXCEPCIONALIDADE - IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA)
   STJ - <<EREsp 1492947>>-SP
(VOTO VENCIDO - CPC/2015 - SÚMULA 315/STJ - MITIGAÇÃO - APRECIAÇÃO
DO MÉRITO RECURSAL A DESPEITO DE NÃO TER SIDO CONHECIDO)
   STJ - <<EAREsp 624073>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:315

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01043 INC:00001 INC:00003 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000315

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2046002](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160709/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2236182](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145622/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2907875](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155529/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
