# Registro público: STJ — 1440579

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58451/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58451.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 36dfe37f98231382ac7ef4cae80c8b927aea7d632a018909866cb491014167e9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SFH. MULTA DECENDIAL. SEGURO
HABITACIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de
origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do
insurgente.
- **Item 2 (texto oficial):** Não incidem juros moratórios nem correção monetária sobre multa
decendial devida em razão de atraso no pagamento de seguro
habitacional a mutuário.
- **Item 3 (texto oficial):** Se a instância ordinária apreciou o conjunto fático-probatório
dos autos ao decidir acerca do trânsito em julgado e do excesso de
execução, o conhecimento do recurso especial é obstado pela
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4 . Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SFH. MULTA DECENDIAL. SEGURO
HABITACIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de
origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do
insurgente.
2. Não incidem juros moratórios nem correção monetária sobre multa
decendial devida em razão de atraso no pagamento de seguro
habitacional a mutuário.
3. Se a instância ordinária apreciou o conjunto fático-probatório
dos autos ao decidir acerca do trânsito em julgado e do excesso de
execução, o conhecimento do recurso especial é obstado pela
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4 . Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MULTA DECENDIAL - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1456657>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1737453>>-SP,
         <<EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1561356>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2206997>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
