{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58452,"origem":"stj","sha256_origem":"4881dcc6088527e035bb22ade55af02d341dd52c7e483c013b7b6496f5181d10","registro_original":{"id_fonte":"000872758","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2421392","numero_registro":"202302547777","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,\neliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material\nexistentes no julgado (art. 1.022 do CPC).\n2. Na hipótese de existência de omissão em acórdão embargado, é\nnecessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não\nconhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão\nrecursal.\n3. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos\nrecorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a\ndemonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos\nmoldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela\nalínea c do permissivo constitucional.\n4. A majoração dos honorários advocatícios em grau de recurso\nindepende de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado\nda parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas\ncontrarrazões.\n5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - TRABALHO ADICIONAL DO ADVOGADO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1773089>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2236428>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/e162566a-f831-4aa2-b2fa-2890762b863a/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"44608879cc6d5ec15950794e2dd5da57d85abacafa72c48b55ac853575448ecf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
