# Registro público: STJ — 2426342

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58460/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58460.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d7d22c960e5edada00026c74e783231d8eb467f666d7d3a36efc0c5882e8186

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO
PRIMEIRA SEÇÃO. CC 148.188/DF. HIPÓTESE DIVERSA DA TRATADA PELA
CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. NÃO
IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO  APELO EXTREMO.
ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA
N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. REQUISITOS LEGAIS DE
ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a
aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação
efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão
que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC
e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Os requisitos legais de admissibilidade do recurso devem ser
examinados previamente à análise do mérito, não sendo possível
superar seu não preenchimento, ainda que no apelo se debata matéria
de ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO
PRIMEIRA SEÇÃO. CC 148.188/DF. HIPÓTESE DIVERSA DA TRATADA PELA
CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. NÃO
IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO  APELO EXTREMO.
ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA
N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. REQUISITOS LEGAIS DE
ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a
aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação
efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão
que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC
e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. Os requisitos legais de admissibilidade do recurso devem ser
examinados previamente à análise do mérito, não sendo possível
superar seu não preenchimento, ainda que no apelo se debata matéria
de ordem pública.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO -
TODOS FUNDAMENTOS)
   STJ - <<EAREsp 746775>>-PR
(REQUISITOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO - EXAME PRÉVIO -
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1956813>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1732263>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
